Defesa da AGU gera súmula pelo TRF1 para acesso pedagógico às provas do Enem

O posicionamento da Advocacia-Geral da União (AGU) de que acesso à prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) deve ter apenas caráter pedagógico, gerou a edição de Súmula no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A partir do momento da publicação, os órgãos judiciários dos 13 estados, mais o Distrito Federal, que compõem a primeira região, devem observar a orientação.

O TRF1 reconheceu a legitimidade do edital do Enem na autorização de vistas às avaliações, conforme prevê o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) editado e assinado por diversos órgãos em 2011.

Um estudante havia acionado a Justiça para ter acesso e recorrer da correção das provas do Enem 2011. Na época o pedido foi concedido parcialmente apenas para garantir ao autor da ação o direito de acessar a correção de sua prova. O processo subiu ao TRF1 para reexame necessário (reanálise da ação) e a Sexta Turma condicionou o julgamento do mérito à 3ª Seção do Tribunal para sumular a jurisprudência uniforme das Turmas acerca da possibilidade, ou não, do candidato ter vista do espelho de sua prova discursiva para fins de interposição de recurso administrativo.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) apresentou defesa pela possibilidade de editar súmula para sanar a questão para que participante do Enem tenha vista exclusivamente pedagógica e em casos necessários, recursos de ofício (automático em casos de discrepância) suprindo recurso voluntário, conforme estabeleceu o Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado em 2011 pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), a União e o Ministério Público Federal (MPF).

Os procuradores federais lembraram que, por ocasião do Enem 2012 foram ajuizadas diversas ações no TRF1 questionando a legalidade do edital. Em decisões monocráticas, ficou entendido que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) não pode ser obrigado a fornecer vista da prova discursiva e dos espelhos de correção, realizar revisão da prova ou possibilitar a interposição de recursos administrativos para o candidato.

Segundo a AGU, o Inep adotou as medidas acordadas no TAC, em termos de investimento de infraestrutura e desenvolvimento de sistema, a fim de garantir a todos os participantes do Enem a vista de suas provas, por meio de processo e período isonômicos, e não por meio de procedimento individualizado, que compromete a integridade e o sigilo da Política de Segurança da Informação do Instituto. “Neste sentido, uma decisão liminar que determina a exibição de provas em curtíssimo prazo quebra o planejamento da autarquia e impõe transtorno logístico insuperável à Administração”.

Além disso, a Advocacia-Geral explicou em diversas ações que o Exame emprega, em seu processo de correção de redações, múltiplas avaliações, a fim de garantir melhor qualidade do processo, reduzir os erros de mensuração e aferir, da forma mais justa e isonômica possível, a proficiência dos estudantes que participam.

Na defesa da AGU, foi destacado, ainda, que a prova foi criada em 1993 com objetivo de avaliar o estudante e, “uma vez que não há disputa, os concluintes e os egressos do ensino médio se inscrevem voluntariamente nas provas para se auto-avaliarem e, a partir daí, tomar uma decisão segura sobre o rumo que devem seguir”.

Além disso, a Justiça reconheceu que o Inep tem autonomia para organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais; planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando ao estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no país.

Decisão

Considerando os argumentos dos procuradores federais, a 3ª Seção do TRF1, em reanálise das sentenças sobre a questão, propôs o seguinte verbete a ser sumulado: “É legítimo o edital do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) que prevê acesso às provas apenas para fins pedagógicos e recurso exclusivamente de ofício”.

Ao determinar a edição de súmula sobre o tema, os desembargadores destacaram o caráter nacional da avaliação que, em sua última edição contabilizou mais de sete milhões de escritos. “A complexidade do procedimento já existente, confrontada com a fixação de prazo pré-estabelecido para acesso à correção e a soluções individualizas, implicam na inviabilização de prazos do Sistema de Seleção Unificada e na diminuição de sua utilidade para instituições de ensino superior”.

A súmula tem validade para a 1ª Região que é composta pelos estados de Goiás, Amazonas, Amapá, Acre, Roraima, Rondônia, Mato Grosso, Maranhão, Tocantins, Bahia, Minas Gerais, Piauí, Pará, além do Distrito Federal.