2ª Turma confirma decisão que rejeitou recurso interposto pelo casal Nardoni

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão de ontem (10), a agravo regimental apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá contra a decisão do ministro Ricardo Lewandowski no Recurso Extraordinário (RE) 752988, no qual o casal pleiteava o direto a novo júri pelo fato de terem sido condenados a penas superiores a 20 anos de prisão. Ocorre que a via processual e recursal do protesto por novo júri foi extinta pela Lei 11.689, que entrou em vigor em 8 de agosto de 2008, antes, portanto, da sentença que condenou o casal pelo homicídio da menina Isabela, prolatada pelo 2º Tribunal do Júri de São Paulo em 26 de março de 2010. Alexandre foi condenado a 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e Anna Carolina, a 26 anos e 8 meses.

Em decisão do dia 7 de novembro, o ministro Lewandowski julgou o recurso extraordinário prejudicado, por perda superveniente de objeto, depois de observar que, ao julgar o recurso de apelação (no qual a defesa do casal havia inserido o pedido alternativo de protesto por novo júri), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) deu provimento parcial ao recurso em relação a Alexandre Nardoni, que teve a pena reduzida para 30 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Segundo o ministro Lewandowski, houve a substituição da decisão original que se busca modificar com o recurso ao STF, “razão pela qual é de rigor assentar-se o prejuízo deste apelo extremo”. Esta decisão foi confirmada pela Segunda Turma do STF ao negar provimento, por unanimidade de votos, ao agravo regimental.

Protesto por novo júri

Na sessão de terça-feira, o ministro Lewandowski explicou que o protesto por novo júri, que era uma prerrogativa de índole processual e exclusiva do réu, cumpria função específica em nosso sistema jurídico: a invalidação do primeiro julgamento, que se desconstituía para todos os efeitos jurídico-processuais, a fim de que novo julgamento fosse realizado, sem, contudo, afetar ou desconstituir a sentença de pronúncia e o libelo-crime acusatório. “Cuidava-se, portanto, de recurso sui generis, somente cabível nas condenações gravíssimas (20 anos ou mais), com o escopo de se realizar novo julgamento, sem invalidar totalmente a sentença condenatória, que, em face do princípio da soberania dos veredictos dos jurados, somente poderia ser alterada ou cassada pelo próprio Tribunal do Júri”, afirmou.

Com base no princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão foi publicada, o ministro explicou que se lei nova vier a prever recurso antes inexistente após o julgamento, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso; se lei nova vier a suprimir ou abolir recurso existente antes da prolação da sentença, não há de se falar em direito ao exercício do recurso revogado. Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior.

“No caso em exame, os recorrentes foram condenados pelo 2º Tribunal do Júri de São Paulo em 26 de março de 2010. No ato de interposição do recurso de apelação, formalizaram o pedido alternativo de recebimento da impugnação recursal como “protesto por novo júri”, via processual e recursal que fora extinta pela Lei 11.689, que entrou em vigor em 8 de agosto de 2008, antes, portanto, da prolação da sentença penal condenatória. Ao abolir o protesto por novo júri – recurso sui generis –, a nova lei não incorreu em malferimento ao princípio da ampla defesa, nem às garantias constitucionais da instituição do júri e da soberania dos seus veredictos”, afirmou o ministro, acrescentando que há outros recursos previstos no ordenamento processual penal para o exercício da plenitude da defesa dos acusados, especialmente o recurso de apelação.