Declarada a inconstitucionalidade de lei que prevê contratação de empresa para gerir pecúlio de servidores efetivos

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.323/2019, de iniciativa parlamentar, publicada pela Câmara Municipal de Goiânia. A matéria alterava parte da Lei nº 9.935/2016 onde se acrescentou o inciso VII e o Parágrafo único do artigo 14, que determinava a contratação de empresa para fazer gestão do pecúlio dos servidores efetivos do Município de Goiânia, estabelecendo ainda, que a referida forma de contratação deveria ser regulamentada por decreto.

Conforme apontado na ação pela Procuradoria-Geral do Município, a contratação de uma empresa para ser gestora do pecúlio envolve despesa pública para a sua execução, violando o artigo 135 da Lei Orgânica do Município que define ser competência do Poder Executivo a autorização, criação ou aumento de despesa pública. Pra a PGM, a legislação viola o princípio da simetria, no que se refere à iniciativa de projetos de lei que discorram sobre a organização administrativa do Estado (artigo 61 §1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal/88; também no artigo 77, inciso V, da Constituição do Estado de Goiás e no artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Goiânia), pois cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de lei sobre a matéria.

Além disso, segundo foi sustentado, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental acarreta aumento de despesa não estimada no impacto orçamentário-financeiro do Município, conforme dispõe os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A PGM explica que “o processo legislativo compreendido pelo conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados para a formação das leis, é objeto de minuciosa previsão da Constituição Estadual e Federal, para que se constitua por meio garantidor do preceito maior de independência e harmonia dos Poderes. Sendo assim, o desrespeito às normas do processo legislativo atribui-se inconstitucionalidade formal do ato produzido”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Carlos de Oliveira, considerou os fundamentos da PGM, concluindo pela inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa e destacou que, a referida lei violou, em tese, o princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Estadual). O desembargador pontuou que o funcionamento de um órgão público municipal, bem como a celebração de contrato por ele, é competência exclusiva do Prefeito.