Crise aumenta número de demitidos e deve causar avanço de ações trabalhistas

Wanessa Rodrigues
O número de processos recebidos nas varas trabalhistas brasileiras nunca foi tão alto. Somente no ano passado, foram abertas 2,66 milhões ações no país, o maior número já registrado desde 1941. Já entre janeiro e abril deste ano, as varas receberam mais 905.670 processos, com alta de 7,9% ante igual período do ano anterior. A expectativa é que, neste ritmo, 2016 deve bater novo recorde de litígios na área.
carla zannini - horizontal
Advogada Carla Franco Zannini, presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT).

Para a advogada Carla Franco Zannini, presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT), essa tendência acompanha o aumento do número de demissões. Ela lembra que a taxa de desemprego subiu para 11,3% no segundo trimestre, com 11,6 milhões de desempregados, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). “Assim, o cenário de insegurança econômica e incertezas pode, sim, aumentar o número de ações”, diz.

Neste momento de crise, conforme diz a advogada, o trabalhador que poderia ter deixado para lá algum direito, acaba entrando com um processo por estar desempregado e precisando de dinheiro. Assim como outros podem agir de má-fé ao pleitear o que não é devido. Em contrapartida, observa a especialista, existem empregadores que seguem as normas celetistas e as convenções coletivas. E existem aqueles que utilizam-se da Justiça do Trabalho para facilitar eventual pagamento.

O advogado trabalhista Marcos Vinícius Poliszezuk, sócio-fundador do Zanão & Poliszezuk Advogados Associados, ressalta que este é um ciclo. Segundo ele, com o fim do contrato de trabalho e liquidação das indenizações recebidas, mormente pelas parcelas do seguro-desemprego, o trabalhador com dificuldades de se recolocar novamente, por medida de cautela ou de desespero acaba por ingressar com ação trabalhista contra o seu antigo empregador.

Demissões coletivas
Outro efeito gerado são as demissões coletivas que as empresas vêm realizando sem a procura do sindicato de classe para intermediar as demissões. Apesar de não haver regramento para esta conduta, os tribunais entendem que as demissões coletivas quando não precedidas de negociação com o respectivo sindicato, é nula e neste caso, os trabalhadores buscarão também a resposta do Poder Judiciário para receber indenização.

Carla diz que o fator econômico, que é prioritariamente o mais ligado a demissão em massa, muitas vezes é utilizado pelas empresas como sendo uma justificativa para mandar embora um contingente de trabalhadores que ficam à disposição da vontade do empregador, sem que haja uma justificativa real e plausível para rescindir vários contratos de trabalho. Atualmente, a demissão em massa pende de regulamentação jurídica, pois não há em nenhum dispositivo algum indicativo do que realmente possa configurar tal instituto.

A presidente do IGT explica que, segundo o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, é proibido a dispensa arbitrária e sem justa causa. Portanto, um ato ilícito, do qual nasce o direito de ser reparado. Entretanto, tal reparação se faz necessária por meio de uma lei complementar que até hoje não veio. Tal falta de normatização acaba trazendo uma ausência de parâmetros para que as empresas, os empregados, o Poder Judiciário e até a própria sociedade reconheça a existência ou não da demissão em massa.

“Assim, os casos levados ao Poder Judiciário têm feito os magistrados chegarem a diversos conceitos do que seja esse tema, como forma de trazer ao jurisdicionado uma resposta efetiva ao seu conflito de interesses”, observa a advogada. Para Carla, antes de se fixar limites e discutir sobre a abusividade de uma demissão coletiva perpetrada, e a falta de participação dos sindicatos, é necessário que aja atuação do Poder Legislativo para que o tema seja disciplinado.
Direitos
Diante do cenário, Poliszezuk alerta para os direitos devidos, caso o trabalhador seja demitido. “É preciso ficar atento às verbas trabalhistas devidas. Quem tem carteira assinada e é demitido sem justa causa tem uma longa lista de recebíveis, como férias vencidas e proporcionais, aviso prévio por tempo proporcional, indenização do FGTS de 40% sobre o total depositado e outras previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de sua respectiva categoria”.

O advogado explica que, muitas vezes, os valores pagos são indevidos e há, ainda, as empresas que por conta da crise atrasam o pagamento, sugerem quitar as dívidas parceladas e, até, deixam de pagar os valores previstos na demissão. Diante das dificuldades, muitas empresas tem procurado os sindicatos profissionais para um parcelamento das verbas rescisórias e indenizatórias e apesar de não haver previsão legal para este fracionamento, muitos sindicatos tem permitido esta conduta, para que o empregado não seja ainda mais prejudicado.

Desta forma, se foi demitido, não recebeu pelas verbas devidas ou há diferenças apontadas na rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho. Quem não tiver renda suficiente para arcar com as custas do processo pode pleitear pela Justiça Gratuita e ainda solicitar a assistência de seu sindicato de classe que deverá ingressar com sua medida judicial sem a cobrança dos honorários advocatícios, pois a lei assim o garante”.
Carla ressalta que, para evitar dores de cabeça para o empregado e empregador,  a empresa  não deve proceder às demissões sumariamente, como se tivesse pressa de se livrar de alguém com alguma doença. É melhor ser habilidoso e buscar processos mais humanizados. Ela orienta o que o empregado buscar qualificação sempre, assim será visto como indispensável. (Com informações AZ – Brasil Assessoria & Comunicação)