Correios devem indenizar empregado baleado em roubo a banco postal

Os Correios foram condenados a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais a um funcionário atingido por tiros durante roubo a uma agência que funciona como correspondente bancário. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que entendeu que a  empresa tem responsabilidade objetiva e por ter sido negligente na adoção de medidas de seguranças. O colegiado negou o recurso dos Correios.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) registrou que a pagamento da aposentadoria dos moradores da região era feito na agência, com significativa movimentação de dinheiro, mas não tinha segurança compatível com a atividade bancária. De acordo com o processo, a região de Brejo Santo (CE), onde fica a agênca, é mais propensa a roubos por ficar perto da divisa com outros estados. Uma testemunha relatou a ocorrência de assaltos à empresa em municípios próximos, como Jati e Panaforte.

A empresa sustentou, em recurso para o TST, que não contribuiu para o acidente com dolo ou culpa e que, como prestadora do serviço de banco postal, não há obrigação legal de manter sistema de segurança e vigilância igual ao exigido das instituições bancárias.

Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que o TRT-7 reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa — aquela que independe de culpa, por desenvolver atividade de risco). Também entendeu também estar caracterizada a conduta culposa no caso, por não observar as normas mínimas de segurança.

A relatora destacou que a 6ª Turma já afirmou, em uma ação civil pública, a necessidade de o banco postal adotar medidas de segurança inerentes ao setor bancário. Dados estatísticos trazidos naquele processo revelaram que, “enquanto a clientela do banco que fez contrato de parceria com os Correios aumentou 35%, o risco da atividade do empregado do órgão aumentou em mais de 600%”.

Desse modo, afirmou a magistrada, ao caracterizar a omissão da empresa quanto à adoção de medidas de segurança, o TRT-7 demonstrou a sua conduta culposa, necessária para a configuração da responsabilidade subjetiva, dispensando o prosseguimento da discussão da responsabilidade objetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.