Consumidora que teve o nome negativado após tentar cancelar curso deverá ser indenizada

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Wanessa Rodrigues

Uma consumidora que teve o nome negativado após tentar cancelar curso contratado junto à Abracomex, que oferece ensino à distância, deverá ser indenizada em R$ 6 mil reais. Mesmo com a promessa de que ela poderia cancelar o contrato, sem ônus, a qualquer momento, a empresa negou o pedido da consumidora e exigiu pagamento total das aulas. O nome dela permaneceu negativado por mais de 28 meses.

A sentença foi dada pelo juiz Gustavo Assis Garcia, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia. Ele homologou projeto de sentença do juiz leigo Rodrigo Pereira Bastos. Em decisão liminar o Juiz Saad Sabino de Freitas, também do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, concedeu a tutela de urgência e determinou diretamente ao SPC que retirasse o nome da consumidora de sua lista de negativação.

A consumidora, representada na ação pelos advogados Nivaldo Júnior e Fernanda Leonor, do escritório Nivaldo Brito Advocacia e Consultoria, relata na ação que contratou, em março de 2016, curso on-line, com a promessa mediante a promessa do vendedor de que ela poderia cancelar o curso a qualquer momento e sem ônus, fosse por insatisfação, por questões financeiras ou motivos de ordem particular. Diz que usufruiu por cerca de 30 dias e, insatisfeita com o retardo inicial para a disponibilização das aulas e por problemas financeiros, decidiu cancelar o curso.

Após pagar a segunda mensalidade, a consumidora solicitou o “trancamento” ou o cancelamento do contrato. A Abracomex negou o pedido e exigiu o pagamento integral do curso, sob pena de negativação de cobrança judicial. A consumidora teve seu nome negativado. Mesmo após várias reclamações e tentativas de resolução na via extrajudicial, o problema não foi sanado.

Em sua defesa, a empresa disse que houve assinatura do contrato, no qual constava cláusula expressa sobre o pagamento em caso de cancelamento ou congelamento do curso. Porém, segundo a sentença, não comprovou a expressa anuência da consumidora das cláusulas ali inseridas, nem ao menos de forma tácita, bem como não há assinatura ou data que comprove cabalmente que a parte autora anuiu em tempo hábil.

Conforme a sentença, a empresa apenas confirma a validade da multa contratual imposta e exige o pagamento do valor em aberto. Afirmando assim, a inexistência de erro da empresa quanto à má qualidade do serviço prestado ou na mora em efetivar o cancelamento.

“A reclamada não demonstra em nenhum momento nos autos que tentou de alguma forma solucionar o impasse via extrajudicial, não apresentou nenhuma maneira cooperativa que pudesse efetivar o distrato requerido pela reclamante. Portanto, não colaborou em momento algum para deferir o cancelamento pleiteado”, disse no projeto de sentença.

Processo: 5551171.39.2018.8.09.0051