Consumidora que já teve 35 inscrições em cadastros de órgãos de proteção ao crédito não consegue indenização por danos morais

Uma consumidora que já 35 ocorrências no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo (CCF) não conseguiu na Justiça indenização por danos morais após ter o nome inscrito em órgão de proteção ao crédito mesmo tendo quitado débitos junto a Brasil Telecom. A decisão é da Quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Na ação, a consumidora afirma que estava inadimplente quanto aos meses de setembro, outubro e novembro de 2008, mas que, após pedido de cancelamento da linha, quitou todo o débito. No entanto, continuou a receber cobrança, tendo seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.  A magistrada observa que, em razão da revelia Brasil Telecom e diante da inexistência nos autos de prova em contrário, ou seja, , os fatos afirmados pela consumidora devem ser presumidos como verdadeiros.

Sandra Regina diz que, não havendo, portanto, débito pendente (fato presumidamente verdadeiro), não poderia o nome da consumidora ter sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Mas, segundo explica a magistrada, a presunção de veracidade é relativa, devendo ser consideradas todas as provas constantes dos autos.

No caso em questão, a magistrada entendeu que, a pessoa que tem anteriores inscrições de seu nome em órgão de proteção ao crédito, não pode se sentir moralmente ofendido quando ocorrer outra inscrição. A própria consumidora, a fim de demonstrar que seu nome foi inscrito no SPC, colacionou documento que demonstra a existência anterior de outras 35 ocorrências no CCF, que em momento algum foram indicadas como irregulares.

“Filio-me ao entendimento de que aquele que tem anteriores inscrições de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito não pode se sentir moralmente ofendido quando ocorrer outra inscrição, razão pela qual o pedido de indenização não merece prosperar”, salienta a magistrada.  A magistrada salienta que as ocorrências no CCF são datadas de 2005 e 2006, anteriores a que está em discussão, que continuariam a sustentar a sua restrição nos cadastros. Não podendo, assim, ser acolhida a pretensão indenizatória, pois o devedor obstinado ou contumaz não sofre abalo de crédito.