Um consumidor de Goiânia será indenizado após ser vítima de fraude bancária, conhecida como “golpe da maquininha”, que resultou na cobrança indevida de R$ 9.122,00 em seu cartão de débito. A sentença foi proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, em ação patrocinada pelo advogado Felipe Guimarães Abrão, do escritório Rogério Leal Advogados Associados.
O episódio ocorreu em 14 de junho de 2025, quando o autor realizou uma compra de R$ 22,00 em uma banca de frutas e, minutos depois, recebeu um SMS informando a cobrança de uma operação no valor de R$ 9.122,00, seguida do bloqueio automático do cartão. A situação, registrada em boletim de ocorrência e contestada imediatamente junto ao banco Bradesco, foi narrada na petição inicial.
Contexto da fraude
Segundo consta nos autos, o cliente — correntista da instituição financeira há pelo menos nove anos — jamais realizou compras de alto valor com o cartão de débito, mantendo histórico de transações de baixo montante. A cobrança elevada e incompatível com seu padrão de consumo foi processada pela máquina de cartão e, somente após a efetivação da compra, o banco promoveu o bloqueio do cartão.
O consumidor relatou ainda ter sido obrigado a resgatar aplicações financeiras para cobrir a movimentação indevida. No dia útil seguinte, dirigiu-se à agência para concluir a contestação da operação, mas não obteve êxito administrativo.
Entendimento adotado
O relator do processo, juiz Mateus Milhomem de Sousa, reconheceu a falha na prestação do serviço, destacando que a instituição financeira deixou de impedir transação manifestamente atípica. Ele acolheu a tese do autor, que sustentou que o banco não adotou mecanismos mínimos de segurança para barrar a operação, mesmo diante de movimentação que destoava totalmente do perfil do cliente.
Também foi enfatizado que o bloqueio só ocorreu após a concretização da fraude, e que a instituição tratou o caso como mero desacordo comercial, mesmo diante da imediata contestação, do boletim de ocorrência e da comprovação documental apresentada.
Decisão
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira e determinou: restituição em dobro do valor debitado, indenização por danos morais arbitrados em R$ 2 mil, diante do prejuízo sofrido e da falha de segurança que permitiu a fraude.
O magistrado considerou que a transação exorbitante — realizada mediante uso indevido dos dados do cartão — configurou fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, atraindo o dever de reparar o dano.
Processo 5596710-81.2025.8.09.0051































