Construtora é condenada ao pagamento de aluguéis que consumidor deixou de receber por atraso na entrega da obra

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) condenou a construtora SPE Park II Empreendimentos Imobiliários Ltda. a pagar a um consumidor o valor dos aluguéis que ele deixou de receber em decorrência do atraso na entrega do apartamento. Além de multa por descumprimento contratual. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relato, juiz em substituição no 2º grau, Maurício Porfírio Rosa, que manteve sentença da Comarca de Rio Verde, no interior do Estado.

O consumidor, representado pelos advogados Murilo Sousa e Silva e Yasmin Terra Ferreira, relata que adquiriu um apartamento em Rio Verde, em outubro de 2013. O prazo contratual de entrega do imóvel, já considerada a cláusula de tolerância de 180 dias, terminou em junho de 2016. Até a data em que o comprador propôs a ação, em outubro de 2017, o imóvel ainda não havia sido entregue.

Em seus argumentos, o consumidor ressaltou que o atraso na entrega do imóvel implica no pagamento dos lucros cessantes durante o período de mora da construtora, pois o prejuízo diante da privação do uso do bem é presumido. Além disso, em razão da natureza comutativa dos contratos, as penalidades previstas para determinada parte também devem ser aplicadas para a outra, razão pela qual pleiteou a condenação da construtora ao pagamento de multa contratual, juros e correção monetária, penalidades previstas no contrato somente em desfavor do consumidor.

Em primeiro grau, a juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível de Rio Verde, observou que a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel para 180 dias não é abusiva, bem como uma nova prorrogação pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, tendo em vista os percalços naturais que podem surgir durante a construção de um empreendimento. Entretanto, competia à construtora fazer prova da ocorrência de tais hipóteses, mas limitou-se a dizer que se valeu da previsão contratual, devido à crise que assola o país, o que não encontra amparo.

Ao ingressar com o recurso, a construtora aduziu que o consumidor não colacionou nos autos o contrato de locação apto a comprovar a alegação de lucros cessantes. Além disso, que apresentou a todos os seus clientes o novo prazo para conclusão da obra (abril/2019) e, em forma de recompensa, ofereceu diversas alternativas de modo que os consumidores não ficassem prejudicados com a prorrogação do prazo para entrega do imóvel.

Ao analisar o recurso, o magistrado ressaltou que o fato da construtora ter apresentado a seus clientes recompensa para que não ficassem prejudicados com a prorrogação do prazo para entrega do imóvel, não retira a responsabilidade da construtora pelo atraso e o dever legal de indenizar pelos lucros cessantes.

Destacou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é sedimentada no sentido de que são presumidos os lucros cessantes devidos desde que evidenciado o atraso da construtora na entrega do imóvel. Sendo assim, manteve a sentença que condenou a construtora ao pagamento dos aluguéis, pela estimativa de imóvel equivalente, a partir do mês seguinte previsto para a entrega da obra até a entrega das chaves. Além de multa por descumprimento contratual, cuja regra, por equidade, deve ser aplicada à ré quando verificada sua mora.

Processo nº 5406217.64.2017.8.09.0137