Consignado em folha de pagamento não pode ultrapassar o limite de 30%

Em contrato de empréstimo consignado, os descontos feitos por instituições financeiras em folha de pagamento não podem exceder a margem máxima prevista pela Lei Estadual n° 16.898/2010, correspondente a 30%. Assim decidiu o juiz William Costa Mello, da 30ª Vara Cível de Goiânia, ao conceder liminar a pedido feito por um cliente contra o Banco Pan. Em defesa dele, o advogado consumerista Rogério Rocha ressaltou a abusividade e a ilegalidade da cobrança.

Rocha explica que ele celebrou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, mas as cobranças feitas pela instituição financeira passaram a ultrapassar o limite mínimo legal de 30%. Diante disso, propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência pleiteando a limitação de descontos em no máximo 30%, devendo assim permanecer até que ele possua margem consignável suficiente.

Na ação, o advogado ressaltou que “o receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge do risco de o autor ter o nome incluído nos sistemas de proteção ao crédito, em razão da suspensão da cobrança pela empresa requerida dita como excessiva, o que poderia acarretar abalo desnecessário da credibilidade financeira, além da privação demasiada de recursos econômica do autor em uma análise holística de sua situação financeira”.

O magistrado reconheceu tais argumentos e pontuou em sua decisão: “As instituições financeiras deverão recalcular os descontos na folha de pagamento e providenciar sua redução até o escalão de 30% do valor líquido auferido, levando-se em conta, certamente, outros empréstimos e/ou financiamentos eventualmente em andamento, visando atingir equilíbrio entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar dos proventos, preservando parte razoável de seus vencimentos à manutenção da própria sobrevivência”.

Processo 5007209.86.2019.8.09.0051