Conselho Federal da OAB manifesta repúdio à MP que retoma o voto de qualidade no Carf

Publicidade

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) manifestou repúdio à Medida Provisória 1160/2023, que retoma o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Com isso, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que são os presidentes de turmas e câmaras no Carf, poderão desempatar as votações a favor da União.

O voto de qualidade havia sido extinto com a publicação da Lei 13.988/20, oriunda da MP do Contribuinte Legal, que estabeleceu que os empates seriam decididos a favor do contribuinte. O dispositivo foi incluído na MP pelo Congresso e mantido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro. A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), e já há maioria formada contra o voto de qualidade, mas o caso está suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

Em nota divulgada neste sábado (14/01), o CFOAB esclarece que a mitigação da regra do voto de qualidade no Carf procurou, apenas e tão somente, equacionar uma situação de iniquidade no processo administrativo tributário federal. Impedindo que, havendo empate entre os julgadores do Carf, a solução fosse a favor da Fazenda Pública. Salientou que o artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN) determina interpretação favorável ao contribuinte em caso de dúvida sobre o fato tributário.

Segundo o CFOAB, a revogação desta lei, pela excepcional via da Medida Provisória, vai de encontro à superior intenção do Poder Legislativo, que foi a de modernizar a regra de julgamento no âmbito do Carf, alinhando-a aos ditames constitucionais. Além disso, faz retornar ao ordenamento jurídico uma norma incompatível com as garantias fundamentais dos contribuintes.

Disse que, como salientado pelo ministro Roberto Barroso, em voto proferido nas ADIs, “reconhecer a constitucionalidade da norma questionada não causa necessariamente perda de arrecadação, pois, se o lançamento tributário foi impugnado, o Fisco possui somente uma expectativa de obtenção de receitas, e não um direito a crédito tributário determinado. Este só estará definitivamente constituído com a notificação do sujeito passivo para tomar ciência da decisão final desfavorável a ele no âmbito do processo administrativo fiscal”.

O CFOAB reiterou não ser possível que uma norma regular e amplamente debatida e votada pelo Congresso Nacional seja revogada por medida provisória. A tributação no Brasil deve ser fiel aos inalienáveis parâmetros da Constituição Federal. (Com informações da OAB e do Senado)