Condomínio terá de liberar acesso de conselheiros a contas e documentos de obra milionária

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O juiz José Augusto de Melo Silva, da 31ª Vara Cível de Goiânia, concedeu tutela de urgência para garantir que conselheiros fiscais tenham acesso às contas e documentos da gestão de um condomínio residencial da Capital. Os autores alegaram que estariam enfrentando resistência do síndico para obter informações completas sobre a administração, especialmente quanto a uma obra de reforma das áreas comuns orçada em cerca de R$ 8 milhões.

Em sua decisão, o magistrado determinou que o condomínio forneça, no prazo de 48 horas, acesso para consulta às contas bancárias, permitindo visualização e impressão de extratos, mas vedando movimentações financeiras. Também fixou prazo de cinco dias para apresentação dos documentos financeiros solicitados e proibiu qualquer ato que impeça o exercício da função fiscalizatória, sob pena de multa diária.

Conforme relatado nos autos, inicialmente, o síndico encaminhava ao Conselho Fiscal orçamentos para aquisição de materiais e contratação de serviços, viabilizando deliberação conjunta. No entanto, após serem apontadas inconsistências, ele deixou de submeter orçamentos, passando a realizar contratações unilaterais e a efetuar aquisições de materiais e produtos.

Os conselheiros apontaram contratações sem submissão prévia ao conselho, além de indícios de inconsistências em notas fiscais e divergências relacionadas a valores e ao fundo de reserva. Os autores são representados na ação pelos advogados Artur Nascimento Camapum e Caroliny Queiroz Monteiro, do escritório Artur Camapum Advogados Associados.

Probabilidade do direito

Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que a probabilidade do direito está demonstrada pela função fiscalizatória atribuída aos conselheiros tanto na convenção condominial quanto no Código Civil. Também apontou que os documentos juntados indicam recusa no fornecimento das informações e de fortes indícios de irregularidades, como as notas fiscais de cimento emitidas por empresas aparentemente inexistentes.

Para o juiz, o perigo de dano decorre do elevado valor da obra e da possibilidade de prejuízo à coletividade dos condôminos caso as despesas sigam sem a devida fiscalização. Ele ressaltou que as medidas determinadas não possuem caráter irreversível.

Processo: 5122545-94.2026.8.09.0051