Condenados PMs que faziam segurança privada com aparato estatal

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ( TJGO) reformou sentença da comarca de Niquelândia e condenou dez policias militares e seu superior por ato improbidade administrativa, pela utilização do aparato estatal em período de folga, para a prestação de serviço remunerado de segurança privada. Eles terão de pagar multa civil equivalente a uma vez o valor mensal atual de seus vencimentos (soldo mais gratificação – art. 52, §1º, “a”, da Lei 8.033/75).

Em razão da sucumbência, foram condenados, ainda, ao pagamento das custas processuais. O voto unânime foi relatado pelo desembargador Zacarias Neves Coêlho e tomado em apelação civil interposta pelo Ministério Público Estadual (MPGO).

Segundo os autos, em 2005, uma investigação promovida pelo Serviço de Inteligência da Polícia Militar do Estado de Goiás e pelo MPGO constatou que os réus José Bento da Costa, Jorge Coelho Guimarães, Ronaldo Cristiano da Cunha, Osvailto José da Silva, José Ademilton do Carmo, Valdivino Alves de Oliveira, Vicente de Paulo Oliveira, Cloves Mendes da Silva, Roberto Carlos Pinheiro Martins e Depranil Isoldino Tavares, policiais militares lotados em Niquelândia, nos períodos de folga, valendo-se do aparato estatal (fardas, armas e viaturas), e sob a coordenação do seu superior hierárquico, Edinei Nunes de Almeida, prestavam serviços de segurança particular em uma boate conhecida como Fim de Tarde. O trabalho era feito mediante o pagamento de um determinado valor, obedecendo a uma “escala de serviço extra”, que garantia a todos os policiais militares interessados a oportunidade de participarem do mencionado esquema, caso quisessem.

Em razão disto, o MPGO ajuizou ação civil pública visando à condenação destes policiais militares, às sanções do artigo 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92, por considerar que a conduta deles violou os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, caracterizando a prática do ato de improbidade previsto no artigo 11, caput e inciso I, da mesma Lei. Contudo, em primeiro grau, julgou improcedente o pedido inicial, por considerar que eles não praticaram ato de improbidade administrativa passível de punição, já que não houve prova da má-fé ou de prejuízo ao erário.

Ao se manifestar, o relator ponderou que as provas dos autos são fartas e demonstram com clareza que o esquema de “escândalo de serviço extra” existiu, pelo menos, de 2002 até meados de 2005, e que os dez primeiros envolvidos valeram-se do aparato estatal para, nos períodos de folga, prestarem serviço de segurança privada na mencionada boate, mediante remuneração que lhes era paga diretamente pelo dono do estabelecimento.

Quanto a Edinei Nunes de Almeida, o desembargador ressaltou que, embora não haja provas que tenha prestado diretamente serviço de segurança na boate, ou que tenha auferido vantagens em decorrência deste esquema, “é certo que ele, na condição de superior hierárquico dos demais, coordenou a elaboração da referida “escala de serviço extra” com o auxílio de José Bento da Costa, o que evidencia a sua participação no esquema e a sua condescendência para com o fato narrado nos autos”. Para ele, “este comportamento é inadmissível, já que era seu dever zelar pela imagem da corporação”.

Apelação Cível nº 201827-18.2005.8.09.0113 (200592018270).