Comurg é condenada a indenizar jovem que colidiu com caminhão de lixo

A Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) foi condenada a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais e estéticos, um motociclista que se feriu em um acidente provocado por um dos caminhões da empresa que recolhem lixo. Em decorrência dos ferimentos causados na colisão, o jovem ficou internado em estado grave por mais de 30 dias e teve de amputar a perna esquerda. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto da relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva.

Consta dos autos que Diego Anunciação Rezende trafegava com sua motocicleta pela Avenida Cristo Rei, no Setor Jaó, em Goiânia, quando foi arrebatado por um dos veículos da Comurg. Segundo laudo pericial, o caminhão efetuou uma curva repentina de retorno à esquerda, interceptando, assim, o curso da vítima, que foi arrastada por mais de seis metros após o impacto.

Na relatoria, a magistrada destacou que “incumbiria ao motorista da Comurg adotar todas as técnicas de segurança para efetuar a manobra de conversão e evitar o acidente”. O entendimento teve base no Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a segurança e atenção dos condutores.

Elizabeth Maria elucidou que, antes de executar manobras, o motorista deve certificar-se de que não colocará em perigo os demais usuários, “indicando seu propósito de forma clara e com a devida antecedência e aguardar o tempo certo para cruzar a pista com segurança, respeitadas as normas de preferência”.

Recurso
A sentença favorável a Diego já havia sido proferida pela juíza Cristiane Moreira Lopes Rodrigues, da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia. Ambas as partes recorreram: a vítima, para pedir majoração dos valores indenizatórios, a Comurg para refutar a necessidade dos danos morais, imputando a culpa do sinistro ao motociclista.

Ambos os recursos, contudo, não mereceram prosperar para o colegiado. “Indene de dúvidas que o caminhão utilizado pela Comurg foi o único responsável pelo infortúnio, uma vez que efetuou uma manobra sem se certificar, com certeza, se poderia executá-la sem causar perigo aos demais usuários da via pela qual trafegava”, frisou a magistrada.

Sobre a indenização, Elizabeth Maria afirmou que “é notório e independe de provas de que a amputação de uma perna é suficiente para causar graves e duradouros abalos psicológicos”. A respeito do valor, contudo, a desembargadora afirmou estar adequado com a deformidade permanente, no importe de R$ 25 mil para danos morais e a mesma quantia, para estéticos, e em consonância com outros casos semelhantes. Fonte: TJGO