A Compania Panamena de Aviacion S/A (Copa Airlines) foi condenada a restituir consumidores que tentaram cancelar passagens aéreas com antecedência, mas tiveram pedido negado. A empresa alegou se tratar de bilhetes promocionais, que não são reembolsáveis em caso de cancelamento. Contudo, não comprovou a afirmação. O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou a devolução imediata de mais de R$ 10,8 mil.
Segundo explicou no pedido o advogado Sandoval Gomes Loiola Junior, os consumidores adquiriram passagens de ida e volta de Goiânia para Cancun e, com mais de um mês de antecedência, decidiram cancelar a viagem. No entanto, observou o advogado, mesmo com a possibilidade de comercializar novamente os bilhetes, a empresa informou, por meio de e-mail e contato telefônico, que não poderia restituir valor algum.
“A retenção de todo o valor pago pelos autores, que não usufruíram de qualquer serviço contratado para a realização da viagem, é completamente abusivo, os colocando em onerosidade e desvantagem excessiva”, disse o advogado.
Ao analisar o caso, o magistrado salientou que a empresa se limitou a sustentar que as passagens foram adquiridas em promoção, o que não daria direito ao reembolso. Porém, conforme ressaltou, a companhia aérea não comprovou, de fato, o alegado.
Ademais, ressaltou que se tem, na espécie, típico contrato de adesão, pois depreende-se inexistir equilíbrio dos contratantes e autonomia da vontade das partes. “Onde os reclamantes tornam-se objeto de manipulação da própria companhia aérea reclamada.”
O magistrado esclareceu que tal prática afronta o artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os dispositivos preveem são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Além disso, que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. Assim, observou que, no caso em questão, é óbvia a nulidade das cláusulas contratuais, puramente leoninas, pois é vantajosa à reclamada em detrimento dos desistentes.
Leia aqui a sentença.
5731640-41.2022.8.09.0051