Companhia aérea terá de indenizar consumidores goianos que dormiram em saguão de aeroporto após atraso em voo internacional

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Wanessa Rodrigues

A Compania Panamena De Aviacion S/A (Copa Airlines) foi condenada a indenizar três consumidores de Goiânia em R$ 11.239,07, por danos materiais, e mais R$ 3 mil, para cada um deles, a título de danos morais, por atraso em voo internacional. O voo de volta dos passageiros, que estavam de férias em Cancún, no México, atrasou e eles tiveram que dormir em cadeiras do saguão do aeroporto da Cidade do Panamá.

A indenização foi arbitrada em projeto de sentença do juiz leigo Rodrigo Pereira Bastos, homologado pela juíza Juliana Barreto Martins da Cunha, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia. O entendimento foi a situação é questão é constrangedora do ponto de vista do sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990).

O advogado Tiago Galileu C. de Andrade relatou no pedido que, inicialmente, o voo de volta de Cancún para Brasília foi alterado antes às vésperas da viagem. Diante da mudança na data de volta os requerentes tiveram uma despesa adicional com a hospedagem no hotel. Não bastasse isso, no dia do retorno, o voo, que saiu de Cancún, atrasou mais de quatro horas. Situação que ocasionou a perda da conexão do Panamá para Brasília.

Descaso

Segundo disse, houve descaso da companhia aérea em informar sobre a realocação em outro voo. Além disso, a empresa não prestou assistência devida, sendo que os consumidores “ficaram abandonados no aeroporto sem que fosse disponibilizado alimentação e acomodação”. Eles tiveram que dormir em cadeiras do saguão do aeroporto, pois as leis do Panamá não autorizavam a entrada no país de passageiros na situação vivenciada.

Em sua defesa, a companhia aérea alegou que houve problemas técnicos. Contudo, o juiz leigo salientou que não foi produzida qualquer prova acerca dessa suposta circunstância justificante. Além disso, que mesmo provando que houve a necessidade de se readequar, a empresa não prestou nenhum tipo de assistência aos consumidores, seja no fornecimento de vouchers de alimentação ou hospedagem (mesmo que dentro do aeroporto) até o remanejamento em outro voo.

Constrangimento

Diante disso, o juiz leigo salientou que, embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo.

“Daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos a parte reclamante, especialmente pelo estresse, pela falta de informação e por não prestarem nenhuma assistência a família longe de seu país natal”, completou.