Companheiro não pode cobrar por perda de veículo após fim de relacionamento

Da Redação
A 2ª Turma Recursal Mista Temporária de Goiânia negou recurso de um homem que buscava reparação material devido ao fato de seu ex-companheiro ter batido seu carro, e manteve a sentença do juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia. Após o término do relacionamento, ele recorreu à Justiça para recuperar o valor do veículo batido durante o período em que estavam juntos. A advogada Chyntia Barcellos, em defesa do companheiro, destacou que o fato não configura culpa e, por isso, não é passível de reparação.

Na ação, Chyntia pontuou que a perda do veículo pelo companheiro havia sido perdoada, já que, depois disso, o relacionamento perdurou por aproximadamente dois anos. O homem resolveu recorrer às vias judiciais após descobrir uma traição, o que foi apontado por ela como vingança.  Na decisão de primeiro grau, o magistrado levou em conta o fato, definindo a advogada como “precisa e justa”.

“O amor entre duas pessoas gera uma série de reflexos jurídicos, inclusive o perdão tácito por eventuais prejuízos que um causa ao outro. Não fosse assim, não haveria saneamento das relações. Esta é uma constatação natural e qualquer um que tenha sabedoria a conhece”, afirmou Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas em sua decisão.

O relator da 2ª Turma Recursal, juiz Altair Guerra da Costa, confirmou o posicionamento e ainda sublinhou em sua decisão: “No contrato de comodato, de natureza personalíssima ou intuitu personae, a relação jurídica existente vincula exclusivamente o comodante e o comodatário, de modo que se o último entrega a terceiro o bem recebido em comodato e a coisa sofre qualquer dano o único responsável é o comodatário, o qual possui ação regressiva contra o terceiro causador do dano”.

Seu voto foi seguido por unanimidade pelos demais e, diante disso, o pedido feito pelo companheiro que se sentiu lesado e prejudicado pelo fim do relacionamento foi julgado improcedente.