Comerciante terá de indenizar motorista que perdeu a audição após agressão

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Esse foi o entendimento da juíza Nathália Bueno Arantes da Costa, da comarca de Silvânia, que condenou um comerciante a pagar R$ 31 mil a um motorista, a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão dele ter perdido audição do ouvido esquerdo e ter contraído labirintite após ser agredido com pedaço de madeira na cabeça.

Consta dos autos que, na madrugada do dia 18 de dezembro de 2015, o motorista estava comendo pastel na feira da cidade, quando o comerciante começou a discutir com o requerido. Na ocasião, ele pegou um pedaço de madeira e passou a desferir golpes na cabeça da vítima. Segundo os autos, após o ocorrido, o motorista ficou vários dias em unidade de tratamento intensivo, ficando incapacitado para exercer o trabalho pelo período de 30 dias, além de ter perdido a audição do ouvido esquerdo.

Salientou no processo que em virtude dos ferimentos teve que arcar com despesas com medicação, exames, consultas médicas e ficou inadimplente com várias contas, uma vez que permaneceu por um período sem trabalhar. Com isso, afirma que teve de ajuizar ação, tendo por objetivo a condenação do requerido em danos materiais, morais e estéticos. Valdir, por sua vez, apresentou contestação, pugnando pela improcedência da sentença por falta de provas.

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que o conjunto probatório confirmou o dever de indenizar por parte do comerciante, uma vez que a conduta comissiva, omissiva, dano e nexo de causalidade foram devidamente comprovados. “Não há que se falar na aplicação da excludente de ilicitude prevista no artigo 188, do Código Civil, posto que não restou comprovado nos autos que o autor representou ameaça ao comerciante, ao ponto dele desferir, contra o motorista, golpe com um pedaço de madeira que lhe ocasionou a perda auditiva do ouvido esquerdo”, explicou a juíza.

De acordo com Nathália Bueno, o pedido de indenização pelos danos sofridos merece amparo, uma vez que ele, além de perder a audição do ouvido esquerdo, teve que arcar com suas próprias despesas médicas para tratar das lesões. “Ficaram evidenciadas que as sequelas, tanto físicas quanto psicológicas sofridas pelo jovem, o impossibilitou de exercer suas ocupações diárias por mais de 30 dias, bem como teve sua remuneração diminuída”, ressaltou a magistrada.

Ainda, no processo, a juíza afirmou que o ato ilícito causado pelo comerciante causou deformidade profunda não só no ouvido esquerdo do jovem como também fez com que ele contraísse labirintite (distúrbio de equilíbrio), “fato que se torna imprescindível para configuração do dever de indenizar por danos estéticos”, observou.(Centro de Comunicação Social do TJGO)