Com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, Claro é condenada a indenizar cliente que recebeu ligações excessivas

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Wanessa Rodrigues

A Claro Americel S/A foi condenada a pagar R$ 1,5 mil, a título de danos morais, a uma consumidora que recebeu excessivas ligações da empresa. O valor foi arbitrado pela juíza leiga Camilla Rassi Naciff, em projeto de sentença homologado pela juíza Maria Lúcia Fonseca, do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis. O entendimento foi o de que a situação se encaixa na chamada teoria do desvio produtivo do consumidor, quando a pessoa perde o tempo útil que poderia realizar outras atividades.

Advogado Pitágoras Lacerda dos Reis.

A consumidora foi representada na ação pelo advogado Pitágoras Lacerda dos Reis, do escritório Pitágoras Lacerda Advocacia e Consultoria. Ela relata na ação que passou a receber inúmeras ligações e mensagens contínuas da empresa. Com o aumento dos contatos telefônicos, a cliente começou a efetuar reclamações em número da empresa, mas não obteve êxito.

Disse na ação que, mesmo com as reclamações, a Claro não cessava as ligações, que eram de ofertas comerciais, pacotes adicionais e marketing. Ressalta que os contatos eram feitos durante todo o dia. E que, por trabalhar fora, ter filhos e esposo pra cuidar, além de seu pai doente, sempre que o telefone tocava seu coração ficava aflito pensando que poderia ser uma noticia familiar, até mesmo por conta do horários das ligações. A empresa informou via e-mail, que o número da consumidora de seu cadastro para receber tais ligações, o que não ocorreu.

Em sua contestação, a Claro informou que, na hipótese de que as ligações tenha sido feitas, trata-se de marketing empresarial, prática comum no mercado de trabalho, e os atendentes estão dignamente cumprindo com suas obrigações. E que a empresa não cometeu qualquer dano capaz de atingir a esfera moral, psíquica ou até mesmo a sua honra, sendo incabível qualquer indenização no caso em apreço.

Ao analisar o caso, a juíza leiga disse que as excessivas ligações, como ocorrido no caso concreto, é situação que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, capaz de causar intensa frustração e aborrecimento. Ainda mais quando ocorre a recusa de qualquer da oferta pelo consumidor, e a empresa reitera tratamento constrangedor e insistente, que extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, hábeis a configurar a perturbação do sossego e o vilipêndio à vida privada.

Isso porque, a pessoa é perturbada no seu cotidiano e, consequentemente, prejudicada no seus afazeres diários. É o que a doutrina chama de teoria do desvio produtivo do consumidor. A pessoa perde o seu tempo útil. O tempo útil poderia ser utilizado em atividades próprias à edificação da personalidade, como lazer, trabalho, estudos, convivência familiar e com os amigos. “A subtração desse espaço temporal relevante à construção da personalidade caracteriza, majoritariamente, os danos morais”, completou a juíza leiga.