Com base em investigação criminal defensiva, STJ invalida diligências e tranca ação penal por tráfico

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A defesa técnica de um acusado de tráfico de drogas utilizou a investigação criminal defensiva para demonstrar que depoimentos de policiais militares que atuaram na prisão do réu não condizem com a realidade fática. Inicialmente, com base no que foi demonstrado, a Justiça rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP). Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de habeas corpus, reconheceu a invalidade das diligências e determinou o trancamento da ação penal.

No caso, o acusado foi preso por tráfico de drogas após busca domiciliar realizada por policiais militares. Ação ocorreu após suposta denúncia anônima. No entanto, segundo o advogado Gabriel M. Ferreira. de Castro, houve “grave contradição” nos depoimentos prestados pelos policiais militares, no que se refere à denúncia anônima, com “incoerência e omissão nas informações prestadas”.

Além disso, por meio da investigação criminal defensiva, conforme pontuou o advogado, foi constatado que os policiais militares mentiram para a subsíndica do condomínio onde estava o acusado, no intuito de realizar o indevido adentramento ilegal naquele local.

O advogado apontou diversas ilegalidades decorrentes da ação policial no dia das supostas prisões em flagrantes. “Sobretudo a violação de domicílio e a falsa denúncia anônima que, juntas, ocasiona a nulidade absoluta de eventuais provas produzidas até o momento”, disse.

No STJ

O ministro Otávio de Almeida Toledo esclareceu que, quanto à busca pessoal, realizada em uma primeira diligência – busca pessoal em corréu – não se extrai a existência de fundada suspeita nem tampouco referibilidade. O que a afasta dos parâmetros estabelecidos pelo STJ, motivo pelo qual as provas decorrentes da referida abordagem são ilícitas.

Além disso, o magistrado disse que o ingresso forçado em residência do acusado decorreu de inverossímil e não comprovado consentimento, não tendo sido realizado o devido registro, nos termos da jurisprudência do STJ. Neste sentido, disse que a corte fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. O que não ocorreu no caso em questão.

Trancamento da ação penal

Após a decisão do STJ, o juiz João Divino Moreira Silvério Sousa, da 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia, determinou o trancamento de ação penal contra o acusado. O entendimento foi o de que, com base nas narrativas apresentadas nos autos, a abordagem policial e a busca pessoal nos acusados foram motivadas única e exclusivamente pela impressão subjetiva dos policiais.

Em consequência, o adentramento domiciliar também não poderia ter sido realizado. “Entendo que, demonstrada a ilicitude das provas obtidas a partir da atividade policial, necessário o reconhecimento da nulidade processual”, completou o juiz.

HABEAS CORPUS No 795622 – GO (2023/0000758-5)