Com base em acordo internacional, companhia aérea é condenada a indenizar passageiros brasileiros por atraso em voo

A companhia aérea inglesa British Airways PLC foi condenada a indenizar dois passageiros brasileiros que estavam em viagem internacional e perderam conexão para retornar ao Brasil por atraso em voo. A decisão, dada pela juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia, levou em consideração a convenção de Montreal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A empresa terá de pagar, a título de danos materiais, R$15.788,76 referente a passagens aéreas e R$4.326,08, para cada um dos passageiros, referente à hospedagem. Além de R$4,3 mil para cada um por danos morais.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que, por se tratar de voo internacional, deve ser aplicada a convenção de Montreal, que dispõe, em seu artigo 19, que o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros bagagem ou carga. Devendo, assim, ser aplicada a regra prevista no artigo 178 da Constituição Federal, que estabelece a obediência aos acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos.

O artigo é complementado pela cláusula pétrea prevista no artigo 5º também da Constituição Federal. O qual estabelece que “A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.

No mesmo sentido, julgamento realizado pelo realizado pelo STF, em maio de 2017, em sede de repercussão geral, apontou que as normas das convenções que tratam do transporte aéreo internacional prevalecem sobre as regras postas no Código de Defesa do Consumidor.

O caso
Os passageiros brasileiros relatam na ação que houve atraso no voo que os levaria até a escala seguinte, motivo pelo qual perderam o voo com destino a São Paulo. O referido voo sofreu atraso de aproximadamente 47 minutos, tendo decolado de Amsterdã, na Holanda, às 19h27 e pousado em Barcelona às 21h22, o que inviabilizou a conexão. Aduzem que, diante do atraso, tiveram que providenciar a compra de novas passagens para retornar ao Brasil, tendo realizado todos os pagamentos, inclusive de hospedagem.

A empresa argumentou que o voo que ensejou o atraso e perda da conexão foram ofertados por outra empresa, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada pelos danos advindos da conduta de terceiros. Assim, apontou a ausência do dever de indenizar material e moralmente os reclamantes, ante a ausência de nexo causal entre o dano supostamente sofrido e as condutas por ele praticadas.

A juíza Roberta Nasser Leone observa que, conforme a convenção de Montreal, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.

No caso em questão, porém, não há provas de que a empresa, por meio de seus prepostos e parceiros, tenha tomado as providências necessárias e razoáveis para evitar o dano decorrido do atraso do voo, tendo tal fato restado patente diante das fichas de reclamação formuladas pelos autores na data do fato.

A magistrada observa que os passageiros se viram obrigados a realizar a compra de novas passagens aéreas diante da omissão dos prepostos do requerido, bem como da negativa destes em realizar o reagendamento do voo. “Seria insensato crer que os autores deram causa ao atraso propositalmente, tendo que despender valores consideráveis e despesas inesperadas para compra de novas passagens aéreas e para se hospedarem até a partida do novo voo contratado”, completa.

Veja aqui a sentença.