Trabalho externo x controle de jornada

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    Trabalho externo x controle de jornada

    Jornada de trabalho consiste no período diário em que o empregado está à disposição do empregador em razão do contrato de trabalho.

    A Constituição Federal limitou a duração da jornada semanal padrão para 44 horas e 8 horas diárias, art. 7º, XIII.

    A presença ou não de controle e fiscalização de jornada pelo empregador é uma questão sensível na esfera trabalhista.

    A CLT estabeleceu que os trabalhadores externos e os gerentes, estes desde que exercentes de cargos de gestão e recebedores de acréscimo salarial igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo (art. 62 da CLT), não necessitam de ter a sua jornada de trabalho controlada.

    Entretanto, definir quais são os trabalhadores que podem ser considerados como trabalhadores externos ou gerentes é um desafio ainda não superado.
    Há inúmeras ações trabalhistas que discutem a possibilidade ou não do controle da jornada pelo empregador.

    Antes mesmo do advento da lei 12.619/12, que determinou a obrigatoriedade do controle de jornada dos motoristas profissionais, os juízes e Tribunais já condenavam em horas extras as empresas transportadoras, alegando para tanto que o equipamento de rastreamento era meio legitimo para controlar a jornada de trabalho dos motoristas, mesmo que fossem utilizados para gerenciar o risco do transporte.

    Recentemente, outra decisão chamou atenção, a Primeira Turma do TST, concluiu que há controle indireto da jornada de trabalho realizado com uso de palm top (computador de mão) garantiu o deferimento de horas extras. A empresa não convenceu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a modificar essa decisão ao alegar que a atividade, por ser externa, inviabilizava o controle da jornada.

    O palm top era utilizado durante as visitas aos clientes,  por meio do qual era possível acompanhar todo o desenrolar das atividades externas. Assim, a empregadora tinha controle do tempo de duração de cada visita e do deslocamento entre um e outro cliente.

    Além disso, o trabalho de vendas estava sujeito a roteiro preestabelecido pela empresa, com metas mensais a serem alcançadas, e o supervisor algumas vezes acompanhava o vendedor nas visitas.

    Ficou comprovado também que o empregado era obrigado a comparecer à sede da empresa no início e no fim de cada jornada, que só terminava quando ele descarregava as informações contidas no palm top, preparava relatórios e despachava com o supervisor.

    Extrai-se das decisões recentes da Justiça Trabalhista  que com as inovações tecnológicas não há trabalho externo que inviabilize o controle de jornada.
     
    Cabe aos empregadores uma minuciosa avaliação do controle de jornada de seus empregados, para evitar um passivo trabalhista.

    *LUDMILLA ROCHA CUNHA RIBEIRO, Advogada, Gerente Jurídica da Quick-Logística, pós-graduada em Direito Público, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, L.LM em Direito Empresarial pela FGV (em curso).