Responsabilidade dos sócios, diretores ou gerentes nas obrigações

    0
    Responsabilidade dos sócios, diretores ou gerentes nas obrigações

    As pessoas jurídicas foram criadas com a finalidade de proteger as pessoas físicas que as compõe e seus bens, dando-lhes segurança para investir e aventurar na atividade econômica.

    Em casos pontuais, desde que comprovado o abuso desta proteção, poder-se-ia levantar o véu da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios.

    A norma vigente considera como abuso a violação à lei, fraude, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração (art. 592, II, do CPC c/c art. 10 do Decreto 3.708/19 e art. 28 da 8.078/90).

    O Código Civil, por sua vez, permitiu a desconsideração da personalidade jurídica caso sejam verificados abusos caracterizados pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade.
     
    Outra norma que previu a desconsideração da personalidade jurídica foi a Lei de Crimes Ambientais que, mantendo-se na mesma linha do Código Civil, permite a desconsideração em caso de fraude ou abuso de direito pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

    A lei ambiental prevê que todos os poluidores, diretos ou indiretos, respondem pelo total do passivo ambiental causado por sua atividade, sendo a responsabilidade objetiva e solidaria.

    Basta que seja provado o nexo de causalidade entre o ato do agente poluidor e a degradação ambiental para que este seja penalizado.

    Por ser solidaria a responsabilidade civil ambiental atinge todos os poluidores, diretos ou indiretos, ou seja, todos respondem integralmente pelo total do passivo ambiental causado por sua atividade.

    Para responsabilizar os sócios deve-se aferir o nexo entre suas ações gerenciais/administrativas como elemento de contribuição para a existência do dano ambiental, portanto, não basta ser sócio para ser responsabilizado.

    Neste sentido foi a decisão do leading case do STJ datado de 2007.

    Sobre o tema responsabilidade, aliás, aguarda-se para os próximos meses a decisão do Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo onde se estabelecerá as hipóteses em que os sócios ou administradores responderão pelas dívidas tributárias das empresas.

    Se pela dicção expressa do Decreto Lei n. 1.736, marcadamente seu artigo 8º, os diretores e gerentes responsáveis pelo recolhimento do IPI e IR são solidariamente responsáveis, pessoalmente, pelas dívidas tributárias da empresa, a jurisprudência do STJ atenua a rigidez normativa agregando, para tal imputação de débitos aos sócios, diretores ou gerentes, a necessidade de comprovação de ato ilícito ou que a empresa foi irregularmente fechada.

    Seja como for, é preciso fixar que a mera qualidade de sócio, diretor ou gerente não pode ser suficiente para imputar-lhe dívidas ou responsabilidades próprias das pessoas jurídicas, pois do contrário seriam inócuas as proteções legais.

    *LUDMILLA ROCHA CUNHA RIBEIRO, Advogada, Gerente Jurídica da Quick-Logística, pós-graduada em Direito Público, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, L.LM em Direito Empresarial pela FGV (em curso).