Portaria n.º 1.288/2015 do MTE, uma esperança para empresas que querem cumprir a cota de aprendizes

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    No início desse mês, o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, publicou a Portaria n.º 1.288/2015 que dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilita a Aprendizagem e/ou as que exerçam atividades insalubres e perigosas.

    A portaria estabelece instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem (Lei 10.097/2000) e cumprimento alternativo nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilitam a Aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos, que venham a gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota.

    Habilitação técnica específica são aquelas que dependem de legislação em vigor ou pré-requisitos que impossibilitem o cumprimento da Lei do Aprendiz.

    Também ficou que serão considerados como aprendizes para os efeitos de cumprimento da cota, empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos, aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem as funções em entidades que fomentem o esporte e a cultura, e jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a cota até os 29 anos de idade do menor aprendiz admitido.

    Lembrando que excluiu-se da regra acima, as funções do setor administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas no que concerne a Lei 10.097 de 2000.

    Esclareceu-se ainda que para a definição da base de cálculo da quota legal de aprendizes por empresa, serão excluídos do cálculo as funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, ou seja a) escolaridade inferior ao ensino fundamental completo; b) experiência profissional inferior a um ano; c) curso de qualificação profissional inferior a 400 horas; d) o desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão ocasional.

    O Grupo de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) juntamente com a participação do presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), Edgar Segato Neto, após estudos chegaram ao resultado final da referida portaria.

    A aplicação da portaria será abrangente ou o MTE limitará a sua aplicação às empresas de limpeza e conservação.

    Empresas como as de transporte que seu quadro de funcionários é composto majoritariamente por motoristas, poderão se beneficiar da nova portaria?

    A função de motorista de transporte coletivo de passageiros ou de carga exige habilitação profissional específica, tendo como requisitos indispensáveis a aprovação em curso técnico especializado e em curso de treinamento em prática veicular e em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN, conforme o disposto no inciso IV do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    Ademais, tais trabalhadores não são supervisionados diretamente por outro funcionário, pois prestam seus serviços sozinhos, tornando incompatível a função com o contrato do jovem aprendiz, nos termos do § 4º do art. 428 da CLT.

    As empresas poderão requerer formalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego através do Secretário de Políticas Publicas de Emprego declaração de cumprimento alternativo das cotas, com base nesta portaria.

    Espera-se bom senso na interpretação e aplicação da portaria ampla pelos auditores do trabalho e que este se pautem pela motivação da portaria, ou seja, considerar que, no que concernem os conceitos de trabalho digno e decente, a condição de empregado é indiscutivelmente melhor que a condição de aprendiz, especialmente para jovens acima de 18 anos, em relação à remuneração, aos benefícios decorrentes da relação de emprego e o tempo a permanecer no mesmo.