Minirreforma da Previdência – a custo de quem?

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    Minirreforma da Previdência – a custo de quem?

    No último dia 30 foi publicada a Medida Provisória 664 que fez diversas alterações  LEIS Nº 8.213/91, Nº 10.876/04, Nº 8.112/90 e a Nº 10.666/03.

    A chamada Minirreforma Previdenciária trouxe alterações específicas que repercutiram negativamente no meio empresarial.

    O artigo 60 da lei 8213 foi alterado e o auxílio doença anteriormente era concedido ao segurado incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual a partir do décimo sexto dia de afastamento e com a mudança passou para o trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento.

    Dessa forma, nos primeiros 30 dias de afastamento, o salário do empregado doente ou acidentado será pago integralmente pelo empregador.

    Para a concessão do benefício se tornou  obrigatória a observância do período de carência de 24 contribuições (art. 60 caput e inciso I e II da Lei 8213/91).

    O requerimento para aposentaria também deverá ser apresentado após 30 dias de afastamento do segurado sendo que, nesse prazo, os encargos salariais, serão suportados pelo empregador (§ 2º do art. 43 da lei 8123/91).

    Em ambos os casos no período de 30 dias caberá à empresa às próprias custas, a realização de exames médicos e abono de faltas do segurado, só podendo o mesmo ser encaminhado à Previdência Social após o período acima (no 31º dia) para que seja realizada perícia médica.

     Conforme afirmou o ministro Aluízio Mercadante durante o anúncio, as limitações à concessão dos programas servem para “corrigir excessos e evitar distorções”.

     Segundo Barbosa, ministro do planejamento, a mudança vai significar uma economia de R$ 18 bilhões por ano, a partir de 2015.

    Além dos segurados, as empresas também foram prejudicadas com esta “Minirreforma Previdenciária”. O Governo não calculou o custo para o empresário, apenas mais uma vez transferiu a responsabilidade.

    *Ludmilla Rocha Cunha Ribeiro, pós-graduada em Direito Público, Direito e Processo do Trabalho, L.LM em Direito Empresarial pela FVG, Advogada e Gerente Jurídica da Quick Logística.