Direito à promoção?

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    Direito à promoção?

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Safra S/A a pagar indenização de R$ 10 mil por dano moral a um empregado com deficiência congênita de falange por não promovê-lo. A decisão, por unanimidade, é do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Por unanimidade a 5ª Turma entendeu configurado o dano moral, uma vez caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco, “lesivo aos direitos personalíssimos”.

    Mas o que são direitos personalíssimos?

    O Código Civil traz a noção de pessoa, mas não a define. Para Miguel Reale a pessoa é o valor-fonte de todos os valores, sendo o principal fundamento do ordenamento jurídico.

    Cada direito personalíssimo corresponde a um valor fundamental, a começar pelo do próprio corpo, em seguida, vem a proteção ao nome, de forma complementar são protegidos contra terceiros a divulgação de escritos de uma pessoa, a transmissão de sua palavra, bem como a publicação e exposição de sua imagem.

    Podemos também denominar como direitos personalíssimos da pessoa, assim como a inviolabilidade da vida privada da pessoa natural, devendo o juiz, a requerimento do interessado, adotar as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

    Tais direitos forma previstos no Código Civilista, no entanto, outros se espalham por todo o ordenamento jurídico, incluindo na Constituição Federal que no artigo 1º, declara serem fundamentos do Estado Democrático do Direito a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa.

    No processo em questão, o bancário que possui deficiência congênita foi contratado para preencher vaga destinada a portadores de necessidades especiais e trabalhou por três anos como auxiliar de atendente e técnico bancário.
     
    O bancário pediu demissão após diversos pedidos não atendidos de promoção. De acordo com o ex-funcionário, O superior, dizia, na frente dos colegas de trabalho, que “sua vaga é para deficiente físico, e deficiente não é promovido”. Por se sentir humilhado, pediu indenização por dano moral.

    Testemunha confirmou que o chefe teceu os  comentários acima. Já a testemunha do banco disse que ele não foi promovido por possuir cargo especial.

    Mesmo após ser derrotado na primeira e segunda instâncias, o banco tentou reverter a condenação no TST. O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, afirmou que “o dano moral decorre da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos direitos personalíssimos do ofendido”.

    Em suma, pode-se dizer que os direitos personalíssimos são aqueles inerentes a pessoa/trabalhador, como um atributo essencial à sua constituição. No caso em tela, o trabalhador por ter negado o direito à ser promovido, apenas em razão de sua deficiência,  teve um direito personalíssimo violado, que não está descrito no ordenamento jurídico, mas é tutelado.

    As empresas devem ficar atentas à ampliação desses direitos, para não ficar surpresa ao se deparar com um “direito à promoção”.

    *Ludmilla Rocha Cunha Ribeiro, Advogada, Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho e Direito Público, LL.M em Direito Empresarial pela FGV.