Posse de arma de fogo com registro vencido: O novo entendimento do STJ

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    Posse de arma de fogo com registro vencido: O novo entendimento do STJ

    As questões envolvendo arma de fogo no Brasil tomaram um viés ideológico um tanto quanto irracionais.

    Desarmaram a população, restringiram-lhe o direito de defesa e agora, esta semana precisamente, o Congresso Nacional rediscute a possibilidade de as pessoas poderem possuir e portar armas de fogo.

    O Poder Judiciário de cúpula também está atendo à desproporcionalidade das disposições penais constantes na Lei Federal 10.826/03, o Estatuto do Desarmamento.

    No dia 26 de agosto deste ano, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto condutor do Ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a posse de arma de fogo com registro vencido não caracteriza crime.

    Na espécie, estava em julgamento o caso de um empresário que possuía uma arma de fogo devidamente registrada, mas com o registro vencido.

    O STJ entendeu que se a ratio do registro é fazer o Estado ter conhecimento de quem possui arma de fogo, o registro já é suficiente, independente de sua revalidação.

    A sua revalidação é mera irregularidade que não pode desbordar a esfera administrativa, marcadamente pelo fato de, se vencido o registro e se relevante para o Estado, o próprio Estado deveria ter agido para compelir o possuidor a atualizar seus dados, mas assim não fez.

    Como o registro vencido não é materialmente ilícito, tampouco por não possuir qualquer lesividade, o STJ, nos dizeres do Ministro Relator, não consegue enxergar na pessoa que se omite ou demora renovar o registro um criminoso que deva ser punido de forma automática pelo Direito penal.

    Bom destacar que o Projeto de Lei 372/12, em discussão essa semana no Congresso Nacional, já não mais prevê como conduta típica possuir arma de fogo com registro vencido.

    A decisão do Superior Tribunal de Justiça é uma reafirmação judicial de que o Direito Penal é sempre a ultima ratio. E anda bem o legislativo nacional ao seguir a mesma trilha.

    *Ludmilla Rocha Cunha Ribeiro, pós-graduada em Direito Público, Direito e Processo do Trabalho, L.LM em Direito Empresarial pela FVG, Advogada e Gerente Jurídica da Quick Logística.