Desconsideração da Personalidade Jurídica – Novas Considerações

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    Desconsideração da Personalidade Jurídica – Novas Considerações

    A desconsideração da personalidade jurídica é tema recorrente nos tribunais e motivo de preocupação de empresários.

    A base legal da desconsideração da personalidade jurídica está no art. 592, II, do CPC c/c art. 10 do Decreto 3.708/19 e art. 28 da 8.078/90.

    Para os doutrinadores em caso de abuso da proteção, surge a possibilidade de se desconsiderar judicialmente a personalidade jurídica para o atingimento, em certas circunstâncias restritas e limitadas, dos bens dos sócios.  

    No âmbito do direito civil, a autonomia da personalidade da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada caso sejam verificados abusos caracterizados pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade, teoria confirmada em recente decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Em decisão envolvendo a empresa Comércio de Carnes Vale Verde e seus sócios, ficou decido que a desconsideração só é admissível quando verificado o abuso da pessoa jurídica, por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios. O simples encerramento irregular das atividades não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.

    Tal decisão unificou o entendimento da 3ª e 4ª Turma.

    Em relação às dívidas tributárias, por força da Súmula nº 435 do STJ e do CTN, os sócios poderão responder pelas dívidas tributárias de empresas.

    O novo CPC (Código de Processo Civil) inclui um novo capítulo nesta celeuma, mais precisamente, um capítulo chamado de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Vejamos alguns pontos importantes.

    O juiz não poderá de ofício desconsiderar a personalidade jurídica, as partes ou o Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo poderá requerê-la.
    Os sócios, o terceiro e a pessoa jurídica deverão ser intimados para manifestar e apresentar provas cabíveis.

    Para evitar infindáveis discussões, ficou determinado que o incidente fosse resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

    *Ludmilla Rocha Cunha Ribeiro, pós-graduada em Direito Público, Direito e Processo do Trabalho, L.LM em Direito Empresarial pela FVG, Advogada e Gerente Jurídica da Quick Logística.