Conflitos de competência na recuperação judicial

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    Com os índices de pedidos de recuperação judicial aumentando, assim como o crescimento do número de falências requeridas e decretadas, a economia brasileira ensaia a passos lentos uma virada nos seus números. Isto, todavia, está ainda muito longe de ser uma solução para o empresariado brasileiro, que em todos os seus segmentos se vê envolvido pelo emaranhado de dívidas, pelas cobranças de juros altos (quando conseguem algum capital de giro). Não fora só isso, as complicações para as sociedades empresárias e para os empresários que encontram-se na situação de recuperação judicial são tantas, que o próprio Poder Judiciário também tem contribuído negativamente para a geração de tantos problemas.

    Não bastassem as decisões do STJ Superior Tribunal de Justiça e do STF Supremo Tribunal Federal quanto à fixação da competência do juízo universal da recuperação judicial – o juízo da Justiça Comum Estadual – para todas as ações que cuidam do patrimônio das recuperandas, alguns juízos especializados, como os da Justiça do Trabalho e o da  Justiça Federal (cobrança de executivos  fiscais), insistem em ter sob sua competência a condução de certos  bens patrimoniais de quem se encontra em recuperação judicial.

    Isto, além de atravancar o andamento do já complicado procedimento da recuperação judicial, traz para os recuperandos prejuízos inestimáveis com os consequentes atrasos que necessariamente se verificam em decorrência dos inevitáveis Conflitos de Competência que surgem, até que os Tribunais competentes os decidam.

    Como exemplo, no último dia 19.12.2016, o STJ decidiu, ao julgar um conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o da execução fiscal, com Relatoria do eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira, 2a seção, que:

    “1. Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica (Questão de Ordem no CC n. 120.432/SP, da minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgada em 19.9.2012). 2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição e de alienação de bens sujeitos à recuperação submetem-se ao juízo universal. 3 (…).  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 145.503/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).

    Todavia, do último dia 27 deste mês de janeiro, segundo o site do STJ, foram julgados três Conflitos de Competência entre juízos de recuperação judicial e da justiça do trabalho, que receberam os seguintes números CC 150638 CC 150621 CC 150620. O Relator de todos foi o eminente Ministro Humberto Martins, que determinou a suspensão das respectivas ações trabalhistas ligadas a empresas com pedidos de recuperação judicial em andamento, em decisão liminar.

    Nada obstante, ao conceder as liminares, o ministro também lembrou decisão da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer ao juízo responsável pela recuperação judicial a análise sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação. Enfim, para o sucesso de uma recuperação judicial, necessário mesmo que a competência sobre atos executivos e constritivos sobre os bens do recuperando fique mesmo com o juízo universal, como decisões reiteradas dos nossos Tribunais Superiores, pois, em caso contrário, implantar-se-ia no procedimento da recuperação judicial uma incerteza jurídica quanto ao seu efetivo cumprimento.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…AB Editora; Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD Academia Goiana de Direito e da TMA Brasil. É vice-presidente da ACIEG. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br