Recuperação judicial convolada em falência. Honorários advocatícios são considerados como extrajudiciais

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    Na data de 08 de agosto deste ano de 2016, publicamos um artigo neste mesmo espaço e sob o título Honorários Advocatícios na Recuperação Judicial e na Falência, onde destacamos que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ,  em decorrência da diversidade de pensamentos em diversos Tribunais de Justiça do Brasil quanto à questão, afetou, para o julgamento dos denominados Recursos Repetitivos pela Egrégia Corte Especial, através do Resp 1.152.218 – RS, com Relatoria do digno Ministro Luis Felipe Salomão, para se dar um caminho definitivo aos diversos pensamentos.

    Dissemos, também, no texto, que por conseguinte, o STJ publicou em sua Jurisprudência em Tese, na “Edição de número 37: Recuperação Judicial II”, o enunciado de número 9, que recebeu a seguinte redação: “Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência e recuperação judicial”. E que, ao final, estes dois pontos se sobressairam no citado Resp: “1. Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 2. São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005”.

    Ora, se para os advogados enquadrados em tal situação já era motivo de júbilo, agora podemos dizer que o motivo é para festa, pois o próprio Ministro Luis Felipe Salomão, também Relator do REsp 1368550/SP, 4a Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016, assim entendeu, seguido por todos os seus pares:

    “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA.

    CRÉDITO CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONTRATADA PARA FORMULAR E ACOMPANHAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.

    INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DAS NORMAS E PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 11.101/2005.

    1. Os artigos 67 e 84, inciso V, da Lei 11.101/2005 determinam que, em caso de decretação da falência, os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial serão classificados como créditos extraconcursais submetidos ao concurso especial estabelecido no artigo 84 do citado diploma legal, sendo pagos antes dos créditos sujeitos ao concurso geral do artigo 83 (créditos trabalhistas e equiparados, créditos com garantia real, créditos tributários, créditos com privilégio especial, créditos com privilégio geral e créditos quirografários).

    2. O marco temporal estabelecido pela lei em comento para que seja reconhecida a extraconcursalidade dos créditos é o nascimento da obrigação (ou a prática do ato jurídico válido) durante a recuperação judicial.

    3. Ao definir o significado da expressão “durante a recuperação judicial”, a Quarta Turma assentou que “abrange o período compreendido entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a decretação da falência, interpretação que melhor harmoniza a norma legal com as demais disposições da lei de regência e, em especial, o princípio da preservação da empresa (LF, art. 47)” (REsp 1.399.853/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10.02.2015, DJe 13.03.2015).

    4. Diante deste quadro, remanesce delimitar o sentido das expressões “créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor” ou “obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados” durante a recuperação judicial, para fins de aferição da extraconcursalidade prevista nos artigos 67 e 84 da Lei 11.101/2005.

    5. Em se tratando de crédito decorrente de contrato de execução continuada ou periódica (também chamado de contrato de duração), a inferência de que a classificação da extraconcursalidade do crédito vincula-se à data da formalização da avença não guarda coerência com o objetivo primordial do instituto da recuperação judicial, isto é, o restabelecimento da força econômica e produtiva em declínio.

    Assim, em regra, independentemente da data da celebração do contrato de duração, a extraconcursalidade deve ser atribuída aos créditos decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação de serviços ocorridos após o deferimento do processamento da recuperação judicial. Exegese defluente do parágrafo único do artigo 67 da Lei 11.101/2005 (privilégio atribuído aos titulares de créditos quirografários que continuam a fornecer bens ou serviços) e da situação dos credores trabalhistas. Inexigibilidade de novos contratos, revelando-se suficiente a aferição do momento em que os bens ou serviços foram fornecidos/prestados.

    6. No caso concreto, cuidando-se de contrato de evidente execução continuada (estabelecendo prestação de serviços jurídicos até o encerramento da recuperação judicial), deve-se abstrair o fato de ter sido verbalmente pactuado antes do marco temporal reconhecido pela jurisprudência. É que grande parte da assessoria advocatícia contratada foi efetivamente prestada após o deferimento do processamento da recuperação” (…).

    Este entendimento vem clarear o anteriormente exposto, que limitava a verba honorária como extraconcursal somente durante o exercício da advocacia após a convolação da recuperação judicial em falência. Este entendimento, agora,  é mais amplo, pois abrange, desde o momento da contratação do advogado para a impetração da recuperação judicial até o momento da cessação do seu exercício, conforme as disposições da Lei 11/101/05, em seu  artigo 120:  “§ 1o O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.”