Conflito de competência na recuperação judicial: Justiça do Trabalho versus Justiça comum

    0

    Desde a vigência da Lei 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas-, a partir de 09 de junho de 2005, incontáveis Conflitos de Competências tem sido suscitados entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum Estadual. É que ambas, no sentido positivo, arrogam-se a competência para terem sob sua jurisdição, em determinadas circunstâncias, certos direitos dos trabalhadores de empresas ou empresários que se encontram em recuperação judicial.

    O Parágrafo Primeiro do artigo 6º da LFRE diz que “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”, ou seja, a Reclamatória Trabalhista em fase de conhecimento, nada obstante o deferimento do processamento da recuperação judicial pela Justiça Comum Estadual do Reclamado, continuará tramitando na especializada, até a sua liquidação. Conhecidos os valores, através de certidão expedida por esta, haverá a necessária habilitação daquele Reclamante junto ao juízo onde corre a recuperação judicial. Isso demorou para ser compreendido. Antes, porém, deveo interessado pleitear do juiz do trabalho uma certidão com valores aproximados para que o mesmo faça junto ao juízo da recuperação judicial a reserva. Conhecidos os valores, a Justiça do Trabalho expede  certidão para fins de habilitação e substituição da reserva.

    Outra dúvida que permeou durante muito tempo foi quanto à determinação, pela LFRE, da suspensão de todas as ações e execuções (inclusive as de natureza trabalhista) contra o  devedor recuperando pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do deferimento do processamento, podendo os credores darem continuidade às mesmas, ou mesmo protocolar as ainda não ajuizadas após o transcurso desse prazo(Art. 6º, § 4º), o mesmo ocorrendo com as ações trabalhistas (§ 5º). Ora, ao se atentarem para o cumprimento desta faculdade legal, o que fatalmente seria o insucesso de qualquer recuperação judicial,  os Tribunais cuidaram de relativizar tais disposições legais, inclusive o STJ, que ao editar em sua Jurisprudência em Teses, Edição nº 35, Recuperação Judicial I, no Enunciado de nº 6, assim pacificou “6) O simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, não enseja a retomada automática das execuções individuais”. Da mesma forma, até então, centenas de Conflitos de Competência foram suscitados.

    Antes, todavia, e frente a tantos conflitos, pacificou-se a questão, cuja origem foi no Rio de Janeiro, no famoso processo de recuperação judicial da então Varig, onde o Ministério Público suscitou Conflito de Competência entre o juiz da Justiça Comum Estadual onde se processava a recuperação judicial e o juiz da Justiça do Trabalho que tinha arrestado determinados bens para pagamento de credores trabalhistas. O Tribunal competente para conhecimento deste Conflito, o STJ, que entendeu ser o competente para ter sob sua jurisdição bens de devedor em recuperação judicial, o juiz da Justiça Comum Estadual onde corre o feito.

    Com recursos de inconformismos, a questão chegou a STF, que houve por bem reconhecer repercussão geral sobre o tema: “Competência. Plano de Recuperação Judicial. Satisfação de Créditos. Justiça do Trabalho Versus Justiça Comum”. Foi Relator o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, que, a exemplo do STJ, entendeu que a competência para julgar a execução de débitos trabalhistas de empresas em processo falimentar ou em recuperação judicia é a da Justiça Comum Estadual, onde tramita o respectivo processo (falência ou recuperação judicial).

    Frente a este entendimento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho editou normas específicas para a questão em sua Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atualizado em 24 de fevereiro de 2016, onde, em seus artigos de números 80/84 disciplina a questão sob o título “Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial”.

    Resolvida a questão? Muito longe! No curso dos dias, infelizmente,  nos deparamos com a mesma situação desde a criação da Lei. Em números menores, talvez, mas com o mesmo prejuízo a todos, vez que, enquanto o órgão superior não decide quem é o juiz competente, os autos do processo ficam suspensos.