As reformas na Lei de Recuperação Judicial

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    Após quase um ano da conclusão do texto sobre a reforma da Lei nº 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas -, efetuada por um grupo de experts nomeados pelo Ministério da Fazenda do Governo Temer, e passar sob o crivo da Casa Civil da Presidência da República, o governo, finalmente, na semana passada, o enviou à apreciação do Congresso Nacional.

    Segundo o Presidente Temer, este Projeto de Lei é a panaceia para que os empresários efetivamente possam se recuperar frente às dificuldades econômico-financeiras em que vierem a encontrar-se. O novo texto que será submetido à apreciação do Congresso Nacional é por demais extenso, assim como extensas são as possíveis modificações previstas no atual regime de falência e recuperação de empresas.

    Por exemplo, na atual legislação,  o artigo 47 dispõe que “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.Observamos que nas disposições deste artigo 47 contém praticamente todos os grandes princípios que antecederam a confecção da Lei 11.101/05; todavia, no Projeto que o Congresso Nacional apreciará, este artigo foi revogado. Por certo, o legislador entendeu que tal dispositivo, embora abrangente, não alcançava todos os institutos previstos na Lei 11.101/05 (além da recuperação judicial, também a extrajudicial e  falência), e por isto a sua revogação, sendo substituído por uma redação que abrange os três institutos.

    Segundo todo o seu teor, entendemos que o artigo 2º-A do Projeto de Lei, com redação maior e de grande amplitude, veio substituir com vantagens o acima citado artigo 47 da Lei 11.101/05,  trazendo esta redação: “A recuperação judicial, a falência e a recuperação extrajudicial têm os seguintes objetivos: I – preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, incluídos aqueles considerados intangíveis; II – viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de devedor viável, a fim de permitir a preservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos direitos dos credores; III – fomentar o empreendedorismo, inclusive  por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica; IV  – permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e V – preservar e estimular o mercado de crédito atual e futuro.” (NR). (Grifamos).

    Observamos que a redação deste Artigo 2º-A, das pretendidas reformas da LFRE, de princípio, elástica a sua extensão, incluindo-se ao lado da recuperação judicial, a falência e  a recuperação extrajudicial, deixando, desta forma, absolutamente claro, que os propósitos renovadores  tem por base não somente o instituto da recuperação judicial, conforme parecia na redação a ser revogada do artigo 47.  Nada obstante as disposições do artigo 75 da LFRE, que ao tratar especificamente da falência, diz que ela, “ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis da empresa”.

    Os Incisos I e II do Art. 2º-A,  praticamente repetem todos os princípios/objetivos contidos no artigo 47 em vigor, que trata exclusivamente da recuperação judicial, estendendo-os aos demais institutos, incluindo-se os bens considerados intangíveis e com a observação de que todos estes princípios/objetivos só deverão ser aplicados para viabilizarem a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor viável; e que, ao contrário, referindo-se diretamente às empresas inviáveis, que sejam estas liquidadas celeremente para os fins de realocação de recursos na economia, além de fomentar o empreendedorismo para o retorno ao mercado, inclusive, do empreendedor falido, ao lado de preservar e estimular o mercado de crédito atual e futuro (Incisos III, IV e V) deste Art. 2º-A.

    Ora, se o legislador de 2005 da Lei 11.101/05 não trouxe a abrangência prevista no projeto de lei enviado ao Congresso Nacional, por certo, o legislador atual, numa visão maior e com base na experiência destes quase 13 (treze) anos, quis deixar claro que todos os institutos previstos na Lei tem, sim, por objetivos, os mesmos propósitos, muito bem expressos neste Art. 2º-A, objeto destes estudos.

    Dentre tantas outras modificações previstas no questionado projeto de lei enviado ao Congresso Nacional, e que serão objetos de nossos estudos, observamos, desde o início da redação do mesmo, que a sua abrangência, pelo menos nas disposições do acima aludido Art. 2º-A, é bastante abrangente, cobrindo, a nosso ver, todos os 12 (doze) princípios que foram os alicerces da  Lei 11.101/05, pois os sintetiza, para fins de aplicação, tanto na recuperação judicial, quanto  na extrajudicial e na falência.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial, do escritório Limiro Advogados Associados S/S,  Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito. É atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br