Venda casada: agente financeiro não pode atrelar liberação de crédito a contratação de outro serviço

Falamos recentemente sobre reclamações de consumidores que são lesados pelas construtoras, no momento de financiar o seu imóvel, já que lhe são passados apenas um agente financeiro no momento da compra do imóvel.

Passamos ao consumidor que, caso seja confirmada a negativa ao direito de escolher o melhor banco para contratar o financiamento, o consumidor deve buscar o Judiciário.

Informamos que, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a prática de venda casada, pois é nula qualquer cláusula contratual que coloque o consumidor em situação de desvantagem em relação ao fornecedor ou retire direitos que o CDC assegura.

Pois bem, mas o calvário do consumidor em realizar a compra da casa própria não para por ai, pois quando ele vai assinar um contrato junto agente financeiro para realizar o sonho da casa própria, muitas vezes, esbarra na obrigatoriedade de ter que comprar um título de capitalização, um seguro de vida, cartão de crédito e pasmem, uma previdência privada pelo prazo de 20 (vinte) anos.

O consumidor nesse momento tenta de todas as maneiras não contratar nenhum pacote oferecido pelo agente financeiro, pois já esta assumindo uma divida de 20 a 30 anos com o seu imóvel e os pacotes oferecidos em nada irá lhe ajudar.

Ocorre que, mesmo não querendo estas contratações, lhe  é informado que, para que seja aprovado com maior agilidade o seu financiamento, sem risco de indeferimento, o consumidor deve realizar tal contratação.

A prática de venda casada é assim capitulada no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Quando a venda casada ocorre, o consumidor pode tranquilamente pedir a devolução dos valores pagos em dobro, além de pleitear uma indenização por dano moral, já que, tanto o Código de Defesa do Consumidor como a própria Constituição Federal lhe dá amparo sobre isso:

Artigo 6º, inciso VI da Lei 8.078/90 (CDC) assim dispõe:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

Inciso VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

A Magna Carta atual cuidou de dar supedâneo a este entendimento, assegurando tanto a indenização por ofensa moral, como em razão do dano patrimonial. A CF de 88 tornou expresso o direito à honra e sua proteção, ao dispor:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, X).”

Portanto, caro consumidor, caso você tenha realizado a compra de sua casa própria, e tendo sido imposto a aquisição de um produto do agente financeiro que você não tinha qualquer interesse, exija os seus direitos, peça o valor pago em dobro, além de uma indenização por dano moral.

O Poder Judiciário e o seu direito estão ai, basta procurá-los.
* Wilson César Rascovit é presidente do Ibedec-Goiás