Sefaz não pode cobrar ICMS direto do consumidor

A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz) aplicou multas aos consumidores pela compra de móveis (sofás), pois não foi feito o recolhimento do ICMS, ou seja, o proprietário do estabelecimento (fornecedor) não emitiu a nota fiscal e conseqüentemente não recolheu os impostos devidos.

Com a autuação do estabelecimento, a Secretaria da Fazenda achou-se no direito de cobrar dos consumidores o ICMS, já que o estabelecimento não recolheu.

Pois bem, o ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
O imposto incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

Compete a Secretaria da Fazenda fiscalizar os estabelecimentos o seu recolhimento e autuação dos estabelecimentos que não o fazem.

Agora cobrar do consumidor que, comprou um produto e não recebeu a Nota Fiscal do mesmo, é um absurdo, pois moramos em um País que vive em sua grande maioria, do comércio informal.

Já temos o “costume” de adquirir produtos em diversos estabelecimentos, onde existe a possibilidade do mesmo estar irregular perante o fisco, mas totalmente legal com o consumidor, ou seja, realiza a venda do produto e entrega na data combinada.

Com a prática realizada pelos fiscais da Sefaz, teríamos que ser multados também por adquirir produtos em mercearias, padarias, que não nos entregam a nota fiscal na compra do produto. Do trabalhador que no final do dia, passa em um “boteco” e compra uma cerveja e paga pela mesma, mas não pega nota fiscal. Isso acontecendo o consumidor é culpado? Não, falta apenas a fiscalização da Sefaz em realizar a autuação do estabelecimento que não respeita a legislação.
Agora, colocar a parte mais fraca (consumidor) a pagar um imposto que não lhe é devido por falta de fiscalização pelo agente competente, é um total “absurdo”.

Wilson César Rascovit é presidente do Ibedec-Goiás