Quedas de energia ou apagões: É possível solicitar ressarcimento dos danos causados?

Infelizmente, em nosso Estado, é comum a queda de energia em determinados períodos ou até apagões por um longo tempo em regiões ou bairros.

Essa semana tivemos exemplos de quedas de energia não só em nosso Estado, mas em toda região centro oeste, sudeste e sul, o que trouxe grandes prejuízos à população e aos nossos consumidores.

Mas quando isso acontece, infelizmente, a maioria dos consumidores não sabe a quem recorrer ou se pergunta se teria ou não direito de pleitear indenizações pela falta de energia.

Pois bem, a distribuição de energia é um serviço público explorado pelas concessionárias, e, em nosso estado, é explorado pela CELG, que deve ter como meta, um serviço contínuo, universal e eficaz. Se um destes requisitos é descumprido, deve o consumidor ser indenizado pelos danos causados.

A Aneel é o órgão estatal que regula o setor e já editou norma no sentido de que as empresas devem devolver, em forma de desconto no mês seguinte, o tempo que deixaram de fornecer energia para determinada região.

Além desta compensação, os consumidores que tenham outros prejuízos também podem pedir indenização. Quem perdeu, por exemplo, o conteúdo de sua geladeira que descongelou, deve ser reparado.

O mesmo vale para os aparelhos queimados durante os “piques” de energia. Muitas vezes, quando a energia volta, repentinamente, e com tensão maior que a normal, os aparelhos eletroeletrônicos são danificados. Os comerciantes, que mantém produtos refrigerados ou congelados e perderam seus produtos, além de todos aqueles que dependem de energia elétrica para funcionar, e não puderem atender sua clientela, também podem obter indenização na Justiça.

Como podemos verificar, todos têm o direito de ser indenizados pela má prestação de serviço, mas como o consumidor deve proceder?

Para ter direito à indenização, o consumidor deve fazer um inventário das perdas e providenciar um Boletim de Ocorrência na delegacia. Além disto, ele deve tirar fotos ou filmagens dos danos, juntar notas fiscais de compra dos produtos, além dos recortes de jornais que comprovem a ocorrência do “apagão”. Caso a concessionária se recuse a fazer os reparos ou pagar indenizações, de forma administrativa, o consumidor deve acionar a empresa na Justiça, podendo valer-se dos Juizados Especiais, nas causas de até 40 salários mínimos, e que não exijam prova pericial; ou da Justiça Comum, nos demais casos.

Portanto, caro consumidor, caso tenha sido lesado, procure os seus direitos.

*Wilson César Rascovit é presidente do Ibedec-Seção Goiás