Empresa de transporte que negar gratuidade a idoso deve fornecer comprovante, alerta MP-GO

O idoso que tiver negado o direito à gratuidade na passagem de ônibus intermunicipal deverá solicitar da empresa de transporte um comprovante por escrito com a justificativa para a não emissão da passagem. Em seguida, o cidadão deverá procurar o Ministério Público de Goiás (MP-GO), para a análise da situação. A recomendação é do promotor de Justiça Vagner Jerson Garcia, da 30ª Promotoria de Justiça de Goiânia, com atuação na área do Idoso.

Com a chegada do fim de ano, aumentam as viagens e o número de negativas à gratuidade deve aumentar. Esta preocupação foi manifestada por Vagner Garcia, que afirmou ser necessário a população estar atenta aos seus direitos. Segundo o promotor de Justiça, a legislação deixa lacunas sobre a obrigatoriedade e é preciso haver uma discussão mais aprofundada sobre o tema, para sensibilização dos legisladores e modificação da lei.

Em outubro, a Área de Políticas Públicas e Direitos Humanos do Centro de Apoio Operacional (CAO) do MP-GO expediu a Informação Técnico-Jurídica nº 01/2019 – PPDH, com o objetivo de subsidiar a atuação das Promotorias de Justiça. O Estatuto do Idoso regula o direito da pessoa idosa ao transporte, estabelecendo normas gerais sobre a gratuidade. A competência para legislar no sistema intermunicipal é de âmbito estadual.

De acordo com a Informação Técnico-Jurídica, assinada pelo promotor de Justiça André Luis Ribeiro Duarte, coordenador da Área de Políticas Públicas e Direitos Humanos do CAO do MP-GO, a pessoa idosa, muitas vezes, não consegue exercer o direito à gratuidade, tendo em vista a ausência de informações ou orientações equivocadas sobre as regras específicas para usufruir os benefícios de gratuidade de cada uma das modalidades do transporte rodoviário. No caso de serviço interestadual, previsto no artigo 40 do Estatuto do Idoso, são reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo do serviço convencional, para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Caso as duas vagas já tenham sido ocupadas, é direito do idoso desconto de 50% no valor da passagem – neste caso, não há regra de antecedência para a aquisição.

As empresas do transporte coletivo interestadual têm colocado a gratuidade à disposição dos usuários apenas uma vez por semana, pois passaram a utilizar, na maioria das viagens, ônibus do tipo executivo ou leito. Desta forma, elas ficam desobrigadas da reserva das duas vagas ou da concessão do desconto de 50%.

O transporte rodoviário intermunicipal, em Goiás, é regulado pela Lei nº 14.765/2004 e Decreto nº 6.777/2008. Neste caso, são reservadas duas vagas, em cada veículo do sistema, para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e renda familiar de até três salários mínimos. Não há restrição quanto ao tipo de veículo – convencional, executivo ou leito – nem previsão normativa de desconto no valor do bilhete, caso as duas vagas já estejam ocupadas.

O bilhete deve ser adquirido com antecedência mínima de cinco horas em relação ao início da viagem e o comparecimento ao local de embarque deve ocorrer com, no mínimo, 30 minutos de antecedência da hora marcada. É exigida a apresentação do Passaporte do Idoso no guichê da empresa.

No transporte coletivo urbano e semiurbano, é assegurada a gratuidade para todos que tenham idade igual ou superior a 65 anos. Para tanto, basta apresentar documento pessoal que comprove a idade. Esta regra não é aplicada em serviço de transporte seletivo (destinado a determinada categoria de pessoas – servidores, empregados, estudantes, militares, entre outros) e especiais (proporciona atendimento diferenciado ao usuário, como executivos, citybus e CityBus 2.0). Nos veículos devem ser reservados 10% dos assentos para idosos. Fonte: MP-GO