Cuidados ao fazer compras de Natal pela Internet

O Natal já esta chegando e agora vem a preocupação de todos: o que daremos de presente para nossos familiares, para as pessoas queridas, para os amigos de confraternizações do nosso trabalho.

Hoje, os consumidores vem adquirindo cada vez mais os produtos oferecidos pela internet, o que facilita em muito a vida do consumidor, mas que muitas vezes nos trás grandes dores de cabeça já que alguns cuidados devem ser tomados para que não estrague as festas de fim de ano.

Para as compras de Natal pela Internet, enumeramos alguns cuidados que o consumidor deve tomar no momento da compra:

a) imprima todas as fotos do produto;
b) preste atenção em toda a informação oferecida a respeito do produto;
c) se o preço do produto for significadamente menor que o preço de mercado, aumente as cautelas;
d) além do e-mail, é importante verificar se a loja oferece outros meios para poder encontrá-la (telefone, endereço e fax);
e) imprima todos os procedimentos realizados para a compra:
f) evite pagar antecipadamente;
g) cuidado com as ofertas, na maioria das vezes, não estão incluídas o valor do frete;
h) preste muito atenção e imprima as regras de restituição, de pagamentos, devolução, frete, negociação e prazo de entrega;
i) o consumidor deve observar os recursos adotados pelo site, que garanta a sua segurança;
j) nas compras em sites estrangeiros, devem ser observados as taxas de importação e se o produto possui assistência técnica no Brasil;
l) o consumidor deve observar antes de efetuar a  compra a política de trocas e quais os procedimentos adotados pelo site para essa situação;
m) no ato da entrega do produto, o consumidor deve fazer um teste de imediato no produto, para verificar a qualidade e as características do produto descritas no site;
n) o consumidor deve observar se existe reclamação da loja em que está comprando. Uma excelente forma de verificar é através dos sites Buscapé e Reclame Aqui;
o) o consumidor se deve lembrar que os correios, em véspera e na semana natalina, ficam sobrecarregados com o volume de entregas. Assim o consumidor deve comprar com antecedência, se quiser que o produto seja entrega até a data do natal.

Decreto nº 7.962
Nesse ano, começou a vigorar o Decreto nº 7.962, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a respeito da contratação de serviços e compra de produtos, entre outros, por intermédio do comércio eletrônico. Foram criadas novas regras para empresas on-line e todos os sites terão de se adequar.
O consumidor, muitas vezes, faz uma compra, mas não recebe o produto adquirido ou este chega à sua casa com algum defeito. A partir daí, ele não sabe ao certo para quem reclamar, pois muitas dessas empresas só existem no mundo virtual.

Seus Direitos
Agora, com a publicação do decreto, as empresas terão de fornecer informações claras a respeito dos produtos, de serviços e dos fornecedores, além de oferecer um atendimento facilitado ao consumidor e, principalmente, respeitar o direito de arrependimento da compra.

O consumidor que comprar um produto pela internet precisa ficar atento se o site fornece as seguintes informações:
1) Nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
2) Endereço físico e eletrônico, além de informações necessárias para sua localização e contato;
3) Características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
4) Discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
5) Condições integrais da oferta, incluindo modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega e/ou disponibilização do produto;
6) Informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
 
Para os sites de compras coletivas, estes deverão ter as seguintes informações:
1) Quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
2) Prazo para utilização da oferta pelo consumidor;
3) Identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, ou seja, Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda e endereço físico e eletrônico, além de informações necessárias para sua localização e contato;

No cartão
Com relação às compras no cartão de crédito, caso o consumidor se arrependa da compra, este deverá avisar o site da situação e o fornecedor comunicará, imediatamente, a instituição financeira ou a administradora do cartão de crédito ou similar. Isto para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor. Caso contrário, deve ser efetivado o estorno do valor, se o lançamento na fatura já tiver sido realizado.

Mesmo o decreto não citando prazo para o direito de arrependimento, deve prevalecer o que já está no Código de Defesa do Consumidor, ou seja, sete dias corridos. Caso isso não ocorra, o consumidor poderá requerer os valores junto ao Poder Judiciário, além do dano moral.

Outro ponto importante é que, após a comunicação da desistência pelo consumidor junto ao site, este deve responder ao cliente em até cinco dias.
 
Os fornecedores que não cumprirem com o disposto no decreto, terão que indenizar os consumidores, além de estarem sujeitos às sanções administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, sendo elas: I – multa;  II – apreensão do produto; III – inutilização do produto;  IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;  V – proibição de fabricação do produto;  VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;  VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;  IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;  XI – intervenção administrativa; XII – imposição de contrapropaganda.

Por isso amigo consumidor, vamos às compras, mas com cautela.

*Wilson César Rascovit é presidente do Ibedec-Goiás