Atraso na entrega de produtos comprados no comércio local ou virtual: Tenho direitos?

Constantemente recebo consultas de consumidores que querem saber se têm algum direito sobre o atraso na entrega de algum produto que foi adquirido por ele.

Na maioria, esses consumidores não procuram seus direitos, já que os atrasos muitas vezes são de “dias” e não de “meses”, o que os faz pensar que não compensa procurar os seus direitos junto ao Poder Judiciário em razão da morosidade.

Ledo engano, caro consumidor. Apesar de muitas vezes o seu direito demorar para ser reconhecido, o CDC – Código de Defesa do Consumidor o protege, e, conseqüentemente lhe dá amparo apesar da demora.

Temos, como exemplo, aquele consumidor que compra um produto pela internet e o prazo pactuado não é cumprido na data aprazada. Aquele consumidor que manda o carro para o conserto e a peça demora para chegar, etc.

Causado o dano por ato ilícito do fornecedor, surge para o consumidor o direito de ser reparado de todos os prejuízos causados por ele.

O CDC, através do artigo 14, lhe dá total amparo, onde o consumidor apenas tem que procurar os seus direitos junto ao Poder Judiciário.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo em dispor que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.

E aí entra também em cena o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor é taxativo em dispor que:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Colecionamos aqui, alguns julgados para que o consumidor possa ter uma noção dos seus direitos:

DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO DE AGRAVO – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PRIVAÇÃO DO USO DO AUTOMÓVEL QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR – DANO MORAL CARACTERIZADO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – AGRAVO IMPROVIDO – 1- Na presente situação, ocorreu excessiva demora no conserto do veículo, em face do atraso de fornecimento de peças essenciais, decorrente de má-prestação do serviço, restando incontroversa a situação vivenciada pelo autor, com o seu conseqüente prejuízo moral. 2- No dano moral o que se penaliza é a culpa de quem o originou, sendo significativo consignar que, in casu, o nexo de causalidade entre o atuar reprovável do agravante e o evento danoso experimentado pelo agravado está perfeitamente caracterizado. 3- Agravo improvido. Decisão unânime. (TJPE – AG 0000871-31.2013.8.17.0000 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Jones Figueirêdo – DJe 31.01.2013 – p. 589)v101

RECURSO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRODUTO ENTREGUE FORA DO PRAZO – I- Trata-se de venda de produto, não entregue, somente vindo a fazê-lo 90 (NOVENTA) dias após a compra. II- Não se trata de mero aborrecimento, ao contrário, traz profunda frustração íntima em não ver lograda sua intenção de comprar e ter consigo a mercadoria. III- Presentes os requisitos do dano moral, impõe-se a condenação, cuja indenização não pode ser fixada em valor tão baixo que não sirva como pedagogia, e nem em valor tão alto a ponto de servir como fonte de riqueza, mostrando-se razoável o valor arbitrado na sentença. IV- Recurso conhecido e improvido. (JEGO – RCív. 2009933959370000 – Relª Viviane Silva de Moraes Azevedo – DJe 21.06.2010)v94

Portanto, caro consumidor, quando não receber o seu produto na data combinada, procure os seus direitos. O CDC esta aí para lhe ajudar.

*Wilson César Rascovit é presidente do Ibedec-Goiás