Construtora não pode cobrar taxa de cessão de transferência

Com o boom imobiliário, vários consumidores adquiriram o seu imóvel na planta. Ocorre que, muitas vezes, atropelando os cuidados na aquisição do imóvel, já que esse consumidor irá assumir muitas vezes uma dívida de 20 a 30 anos, ele desiste no meio do caminho de sua aquisição, pois esta atrapalhou todo o orçamento familiar, e tenta vendê-lo.

Nesse momento, as construtoras, aproveitando-se de cláusulas abusivas do contrato, inserem uma que, caso o consumidor queira fazer a cessão de transferência de seus direitos do imóvel para outra pessoa, terá que pagar uma taxa de 3% a 5% sobre o valor do imóvel.

É nesse momento que o consumidor tem a surpresa e o arrependimento de ter adquirido o imóvel sem consultar um especialista na área.

Ocorre que, o Código de Defesa do Consumidor, protege esse consumidor dessa aberração.

De acordo com o art. 51, inciso IV, do CPC, são nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Sendo assim, não há como negar que a cláusula que estabelece uma taxa de 3% a 5% do valor do contrato é nula de pleno direito, eis que estabelece uma obrigação abusiva, coloca os consumidores em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé e com a equidade.

As construtoras em sua defesa, mencionam que a referida taxa de cessão tem como objetivo cobrir as despesas administrativas.

Contudo, é evidente que tais despesas administrativas não alcançam a absurda quantia de 3 a 15 mil reais, dependendo da porcentagem e do valor do contrato.

Portanto, a taxa de anuência para aceitar a concessão de direitos prevista em Promessa de Compra e Venda de Imóvel na Planta é considerada nula, devendo a incorporadora/construtora restituir o valor cobrado indevidamente.

O Judiciário entende que a referida cláusula é abusiva, pois permite a obtenção de vantagem exagerada da Construtora/Incorporadora em detrimento do consumidor adquirente.

Segue abaixo, julgado referente a matéria:

Apelação Cível n° 0703171- 29.2012.8.26.0704 – Comarca de São Paulo – Relator: Des. Mendes Pereira – Apelante: Newton Cesar Omune – Apelada: Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A – Data do Julgamento: 08.05.2013
Ementa: Compromisso de compra e venda de imóvel – Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. pedido de restituição de indébito – Apelante que se insurge contra a cobrança da taxa de anuência correspondente a 3% do valor do contrato em caso de cessão dos direitos do comprador a terceiro – Despesas administrativas inerentes a própria atividade da vendedora que não justificam a cobrança – Reconhecimento da abusividade de cláusula inserida em contrato de adesão (art. 51 do CDC) – Apelante titular de direitos e obrigações contratuais que podem ser transferidos sem qualquer ônus ou anuência da apelada – Devolução em dobro dos valores cobrados a maior, nos termos do art. 42 do CDC – Descabimento – Ausência de prova da má-fé na cobrança – Recurso parcialmente provido para declarar nula a cláusula contratual 14.2 e condenar a apelada na devolução da taxa de anuência cobrada no valor de R$ 6. 180,62, de forma simples, com correção monetária calculada pela Tabela do ETJSP, desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, com inversão do ônus da sucumbência.
 

Portanto, caro consumidor, caso tenha pago a taxa de transferência junto a incorporadora/construtora, pleiteie junto ao Poder Judiciário o direito que lhe pertence.

Wilson César Rascovit é presidente do Ibedec-GO