O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou, nesta semana, a Resolução nº 323/2026, que regulamenta a permuta interinstitucional entre membros dos Ministérios Públicos dos Estados. A norma disciplina os requisitos, o procedimento e as restrições para a movimentação funcional entre diferentes unidades da federação.
A proposta que deu origem ao ato foi apresentada pelo então conselheiro Paulo Cezar Passos, com relatoria do então conselheiro Antônio Edílio Magalhães, e aprovada por unanimidade na 1ª Sessão Extraordinária de 2026 do colegiado, realizada em 28 de janeiro.
Regras para a permuta
De acordo com a resolução, a permuta nacional depende de análise de conveniência e oportunidade por cada instituição envolvida e não configura direito subjetivo do membro do Ministério Público. A movimentação poderá ocorrer entre integrantes de mesma entrância ou categoria, que passarão a ocupar o último lugar na ordem de antiguidade na unidade de destino.
O pedido deve ser formalizado por escrito e assinado conjuntamente pelos interessados, com apresentação simultânea aos procuradores-gerais de Justiça das instituições envolvidas. Serão instaurados processos administrativos autônomos em cada unidade.
A aprovação da permuta é classificada como ato jurídico complexo, exigindo manifestação favorável dos respectivos procuradores-gerais de Justiça e aprovação, por maioria absoluta, dos Conselhos Superiores do Ministério Público de cada estado. A decisão do procurador-geral é irrecorrível, enquanto das decisões do Conselho Superior cabe recurso ao respectivo Colégio de Procuradores de Justiça.
As unidades ministeriais deverão publicar edital com os nomes dos habilitados, abrindo prazo de 15 dias para impugnações ou manifestação de interesse. Havendo mais de um candidato, os critérios de desempate incluem maior tempo na carreira, maior tempo no cargo, maior idade e preservação da unidade familiar.
Impedimentos e prazos
A resolução veda a candidatura à permuta nacional de membros em estágio probatório; que respondam a processo criminal ou procedimento administrativo disciplinar; que tenham sido punidos disciplinarmente no último ano; que tenham requerido aposentadoria ou possuam tempo suficiente para requerê-la; que tenham sofrido remoção compulsória nos dois anos anteriores; ou que estejam afastados do cargo.
Após a efetivação da permuta, o membro não poderá pleitear nova movimentação pelo prazo de cinco anos, salvo em situações fundadas em recomendação do Gabinete de Segurança Institucional ou órgão equivalente, diante de grave ameaça à vida. Também foi fixado prazo de dois anos para eventual aposentadoria ou exoneração após a mudança de instituição.
Os Ministérios Públicos estaduais deverão editar atos complementares no prazo de três meses para regulamentação interna. A norma não se aplica ao Ministério Público da União.
Resolução 324/2026
Na mesma data, o CNMP publicou a Resolução nº 324/2026, que altera dispositivo da norma anterior para estabelecer que, nos casos envolvendo membros titulares, as respectivas unidades ministeriais serão destinadas prioritariamente à movimentação interna no Ministério Público de destino. Somente na ausência de interessados aptos à remoção interna é que poderão ser destinadas aos permutantes.
A alteração considerou a necessidade de harmonização com regras do Conselho Nacional de Justiça e buscou evitar prejuízo ao direito de remoção interna de membros já integrantes da unidade de destino, além de corrigir omissão técnica identificada no texto original. Com informações do CNMP






























