Claro é condenada a indenizar consumidora por bloqueio indevido de linha telefônica

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A Claro S/A foi condenada a indenizar uma consumidora que teve a linha telefônica bloqueada indevidamente. Além disso, terá de restabelecer a linha do cliente. Foi arbitrado o valor de 5 mil, a título de danos morais, e, de R$ 4 mil de lucros cessantes. A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Marciê Khristinny Esteves Carvalho, homologado pelo juiz Éder Jorge, do 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) de Goiânia. A empresa também terá de restabelecer o serviço.

Segundo esclareceu no pedido a advogada Lorrainy Andrade, a consumidora, que é motorista de aplicativo, usa a linha telefônica como contato profissional. Afirma que ela sempre pagou as suas faturas em dia para poder usufruir de todas as vantagens do plano. Contuso, o serviço foi suspenso pela operadora indevidamente. Acrescentou que, mesmo após o registro de várias reclamações, a autora continua sem conseguir receber/fazer qualquer tipo de ligação e sem acesso a dados móveis.

Citada, a Claro apresentou contestação na qual alegou que inexiste falha no serviço de telefonia móvel disponibilizado. Manifestou-se, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Contudo, a juíza leiga observou que a empresa, ignorando o ônus de apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito suscitado pela promovente, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de confirmar a devida prestação do serviço.

Segundo a juíza leiga, o cenário fático revela que a parte requerente foi privada da utilização de seu número de telefone, o que lhe causou ainda maiores percalços, haja vista que utiliza tal número para contato com clientes e para prestar o serviço de motorista de aplicativo. Assim, disse que o dano moral está materializado na intervenção inconveniente na linha telefônica da parte autora, interrompendo a fruição do serviço de telefonia, no descumprimento do CDC e dos princípios básicos da probidade e da lealdade contratual.

“Logo, se observa que a interrupção abrupta do serviço de telefonia trouxe transtornos e frustração da legítima expectativa da requerente, restando nitidamente demonstrado o defeito no atendimento da empresa ré”, salientou no projeto de sentença.

Desvio produtivo

A juíza leiga constatou que o desgaste imposto à consumidora transborda o que se entende por mero aborrecimento. Não só em razão da falha na prestação dos serviços da empresa requerida, mas também pelo desvio produtivo ao qual a autora foi submetida. Isso porque diligenciou com o escopo de resolver o problema no âmbito extrajudicial perante a reclamada, mas não logrou êxito, tendo que se socorrer ao Poder Judiciário.

Quanto aos lucros cessantes, a juíza leiga observou que as provas produzidas nos autos ensejam suficiência probante. Isso porque a autora apresentou documentos que comprovaram a impossibilidade de exercício de suas atividades em razão da incomunicabilidade, além de comprovar os ganhos pelos aplicativos.

Leia aqui a sentença.

5371775-29.2023.8.09.0051