Citação eletrônica vira lei, mas traz consigo muitas polêmicas; empresas precisam estar atentas

Para desburocratizar o ambiente de negócios, a Lei nº 14.195/2021 promoveu, recentemente, alterações na legislação civil, processual e empresarial. Uma delas, que diz respeito ao sistema processual civil, refere-se à citação eletrônica. A partir de agora, o meio digital passou a ser a primeira opção para efetivação da citação, passando-se às demais – Correios, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital – apenas na hipótese de não haver a confirmação da citação eletrônica em até três dias úteis, contados do recebimento da respectiva mensagem.

Segundo a advogada Cristiane Maria Ferrari Alves Braga, do escritório Tardioli Lima Advogados, a citação pelos meios tradicionais nem sempre é eficiente, especialmente quando se trata de grandes empresas. “São meios vulneráveis e, analisando apenas por esta perspectiva, concluímos que a citação eletrônica se trata de um avanço”, analisa. “Porém, o que vem colocando em dúvida a eficácia da determinação é algo extremamente importante: para qual e-mail devemos mandar a citação?”

Foi acrescido ao artigo 77 (que trata dos “deveres das partes”), o inciso VII, segundo o qual caberá às partes e seus procuradores “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário”. Além disso, no parágrafo primeiro do artigo 246, incluiu-se a obrigatoriedade de as empresas públicas e privadas manterem “cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações”. Ainda de acordo com as novas regras, a citação eletrônica deverá ser efetivada nos “endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”. Porém, isto ainda não é uma realidade.

“Diante deste cenário, nossa recomendação para as empresas é que procurem os tribunais que já vinham desenvolvendo sistemas para cadastramento prévio de empresas para formalização de ato citatório, com base na Lei n° 11.419/2006 (que trata da informatização do processo judicial), e Resolução nº 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como forma de demonstrar que mesmo na pendência de regulamentação do cadastro, já buscaram se adequar à nova legislação”, alerta a advogada.

Ainda assim, Cristiane reforça: “na prática, o fato de a empresa estar cadastrada não garantirá que a citação seja formalizada exclusivamente por meio eletrônico. Enquanto não houver regulamentação pelo CNJ, a citação poderá, ainda assim, ser efetivada pelos demais meios ordinários. Isso acontece não só pelo desconhecimento da parte autora da demanda ao indicar a forma em que deverá ser cumprido o ato citatório, mas também pelo desconhecimento do próprio serventuário da Justiça, ou ainda, limitação do sistema de cadastro eletrônico disponibilizado pelo Tribunal”.