Celg é condenada a indenizar por atraso em ligação de energia elétrica

A Celg D foi condenada a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, José Luiz de Oliveira, que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua casa pela concessionária, que alegava falta de pagamento. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, o desembargador Zacarias Neves Coelho, mantendo parcialmente a decisão do juízo de Itajá.

José Luiz entrou com o processo após ter o fornecimento de sua energia suspenso, quando o pagamento pelo serviço encontrava-se em dia, e alegou que havia ficado 15 dias desprovido de eletricidade. A empresa disse que o cliente estava em débito e havia feito duas ligações à revelia para reestabelecê-la à força. A Celg D admitiu que, apesar da cobrança constar de seu sistema, ela não foi incluída nos boletos enviados ao cliente.

Inicialmente, a Celg D foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 15 mil pelo corte da energia. A empresa interpôs recurso alegando que a cobrança das duas ligações à revelia foram legais, já que são autorizadas pelos artigos 175 e seguintes, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, quando o consumidor efetua por sua própria responsabilidade, sem interveniência da concessionária, o religamento da energia elétrica. Frisou, ainda, que José Luiz não foi privado do fornecimento pelo prazo de 15 dias como alegado, e sim, por algumas horas, sendo que o fornecimento foi interrompido no dia 4 de maio de 2009, às 8h21, com o restabelecimento do serviço no mesmo dia, às 11h42.

Para o desembargador Zacarias, com a inexistência do ato de religação à revelia, a cobrança foi julgada ilegal. A própria empresa assumiu que não constava da descrição da fatura tal cobrança. Logo, o corte foi considerado indevido uma vez que a empresa estava fazendo uma cobrança inadequada. “Não há dúvida de que a falha na prestação do serviço, consubstanciada no equivocado corte no seu fornecimento, constitui ato ilícito passível de ser indenizado”, aludiu o desembargador.

Em relação à quantia indenizatória, o magistrado notou que o valor foi exacerbado uma vez que o fornecimento foi interrompido por poucas horas, o que poderia acarretar enriquecimento indevido. Votaram com o relator os desembargadores Carlos Alberto França e Amaral Wilson de Oliveira. Fonte: TJGO