Casal é condenado por roubo a salão de beleza do setor Vila União

Juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal

A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou a pena de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, Ruiter Ezequiel Martins e Maria Luiza Marques. Consta dos autos que os dois são cúmplices no roubo a um salão de beleza, na Rua 83, no Setor Vila União, na capital.

Conforme a denúncia, Ruiter adentrou o salão de beleza Rejane Cabeleireiros, no dia 11 de fevereiro de 2018, por volta das 19h30, e de porte de uma arma de fogo anunciou o assalto para os clientes do referido estabelecimento comercial. O homem subtraiu os pertences de duas vítimas e, após se assustar com a chegada de um cliente, fugiu a pé adentrando um veículo Fiat Uno branco que estava estacionado em uma esquina perto do salão, e era conduzido por Maria Luiza.

A Polícia Militar foi acionada minutos depois do acontecido e localizou, próximo ao Terminal Bandeiras, no Jardim Europa, o veículo que ainda estava sob condução de Maria Luzia. No banco do passageiro, estava Ruiter. O homem possuía uma pistola e dois carregadores na cintura e, no interior do carro, os policiais apreenderam objetos subtraídos das vítimas.

As mulheres roubadas no salão reconheceram Ruiter como o executor material dos delitos, e também alegaram que Maria Luiza era uma vizinha. Na delegacia de polícia, os réus confessaram as práticas das infrações penais. No entanto, em juízo, somente Ruiter manteve a confissão. Na oportunidade, declarou que tinha acabado de sair da prisão antes de cometer o roubo e que conseguiu a arma em troca de uma motocicleta de sua propriedade no valor de R$ 5 mil. O homem disse ainda que estava no setor União à procura de vítimas, quando se deparou com o salão de beleza.

Por sua vez, Maria Luiza declarou que somente confessou o crime na Delegacia de Polícia porque foi pressionada e torturada pelos policiais. Alegou que, naquele dia, se encontrou com Ruiter após a prática das infrações penais e que não sabia que ele havia cometido o roubo. No entanto, admitiu que conduzia o automóvel no qual estavam no momento da prisão.

A juíza responsável pelo caso entendeu que as provas produzidas “autorizam seguramente a condenação de ambos os réus pela prática dos roubos, porque as assertivas de Maria Luiza divergem de sua confissão extrajudicial, das declarações das vítimas, que foram enfáticas em dizer que ela deu fuga ao outro réu, e dos depoimentos dos policiais, os quais relataram que prenderam ela e Ruiter, minutos depois, na posse dos objetos subtraídos e da arma de fogo”.

Placidina Pires destacou que as declarações da mulher divergiram, inclusive, das confissões de Ruiter, na Delegacia de Polícia e em juízo. A magistrada alegou que o laudo de exame de corpo de delito da mulher apontou a inexistência de lesões. E a juíza lembra ainda que, em termo de audiência de custódia, a referida ré disse que não foi agredida pelos policiais.

Diante das contradições nas declarações dos acusados, Maria Luiza e Ruiter, que confessou a autoria delitiva, foram condenados a prisão. Contudo, a mulher, em razão de ser mãe de uma criança, obteve do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) o benefício da prisão domiciliar. Entretanto, por ser reincidente, ao rapaz não lhe foi permitido recorrer em liberdade.