Candidato tem direito à nomeação em concurso após reprovação por Banca Examinadora por não cumprimento do edital

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Wanessa Rodrigues

Um candidato que havia sido reprovado na fase de prova discursiva do concurso da Polícia Civil de Goiás, pela banca examinadora, por suposto descumprimento do edital, conseguiu na Justiça o direito à nomeação. Anteriormente, ele havia conseguido  decisão favorável determinando seu retorno ao certame e a participação no curso de formação. Porém, a banca examinadora, em descumprimento à decisão, o considerou inapto e reprovado por falta nesta última fase.

Advogado Agnaldo Bastos.

Agora, a juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás, concedeu a tutela provisória incidental para que seja publicado novo edital de retificações constando o nome do candidato como apto no campo provas práticas e/ou teóricas e 100% no campo de frequência. Justamente pelo ato de desobediência da Banca Examinadora, por não cumprir a decisão judicial na sua integralidade. O candidato foi representado na ação pelo advogado Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

Conforme consta na ação, o candidato se inscreveu para o concurso público da Polícia Civil de Goiás, para a função de Delegado, sendo aprovado em todas as fases do certame – prova objetiva, discursiva, avaliação de aptidão física, avaliação médica e exame psicológico. Porém, não foi classificado tendo em vista pontuações atribuídas pela Banca Examinadora em sua prova discursiva. Ele ingressou com pedido Antecipação de Tutela para garantir sua matricula no curso de formação, sob o argumento de que houve descumprimento do edital durante a correção das provas.

O candidato obteve decisão favorável determinando que ele retornasse para o certame e participasse do curso de formação. Entretanto, após a disponibilização do resultado da prova teórica, depois de todo o empenho e dedicação ao curso de formação, a Banca Examinadora o considerou inapto e reprovado por faltas, em virtude dele ter entrado depois, por intermédio de decisão judicial.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que a Banca Examinadora deveria ter abonado as faltas do candidato, pois a decisão proferida nos autos constitui valor probatório de atestado (justa causa de ausência do autor antes da convocação ao curso de formação). Além disso, que o candidato requereu em tutela de urgência em caráter incidental para que não se agrave a situação e ele possa ver o seu direito garantido em decisão judicial, não havendo motivos de reprovação.

A inaptidão na disciplina Prática-Técnico Operacional decorreu da não realização da disciplina “Armamento, Munição e Tiro”, cujo conteúdo já havia sido ministrado quando do cumprimento de decisão judicial pelo Núcleo de Seleção. Em requerimento realizado pelo candidato, o diretor-adjunto da Escola Superior de Polícia informou que essa disciplina poderia ser ministrada em momento posterior, para habilitação ao uso de pistola, em havendo a nomeação para o cargo de Delegado.

“Diante do exposto, todo prejuízo enfrentado pelo requerente, não atendendo aos requisitos mencionados pelo Núcleo de Seleção da UEG, decorrem de seu descumprimento às diversas decisões judicias, não tendo que se falar em inaptidão na disciplina Práticas e/ou Teóricas”, completou a magistrada.