Candidato reprovado em exame psicológico sem fundamentação consegue liminar para permanecer em concurso

Publicidade

Um candidato reprovado no exame psicológico do concurso público para promotor de Justiça do Estado do Amapá, conseguiu na Justiça o direito de participar da próxima etapa do certame. Ele alegou que a eliminação ocorreu sem a devida fundamentação. Tutela de Urgência foi concedida pela juíza Alaide Maria de Paula, da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.

Com a medida fica assegurada ao candidato a participação na Prova Oral e Tribuna, que será realizada nos próximos dias 13 e 14 de agosto de 2022. A magistrada determinou que, logrando êxito nesta etapa, ele possa prosseguir para as demais etapas previstas no edital, até ulterior decisão do juízo.

O advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, esclareceu no pedido que a decisão da banca examinadora foi dada sem a devida fundamentação. Salientou que, em sessão de conhecimento das razões da inaptidão, prevista no edital, foi apresentado apenas laudo-síntese, sendo que a banca se negou a entregar o parecer psicológico.

Salientou que o laudo-síntese foi apresentado por tabelas, sendo que a banca se limitou a utilizar o numeral zero. Ou seja, sem apresentar justificativas como a suposta inaptidão se revela incompatível com as atribuições e responsabilidades do cargo pleiteado. Disse que a não apresentação do parecer psicológico impossibilita que o candidato tenha acesso às informações técnicas referentes aos instrumentos psicológicos utilizados no exame.

Posteriormente, o candidato interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, sem que a banca apresentasse justificativa do indeferimento. Ponderou que, com tal comportamento, a banca viola os princípios da publicidade, da motivação, da ampla defesa e do contraditório, da vinculação ao instrumento convocatório e, consequentemente, da legalidade.

Em sua decisão, a magistrada lembrou que o controle judicial dos atos administrativos deve se limitar ao exame de sua legalidade e da moralidade. Eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado, sob pena de restar configurada invasão indevida na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

Contudo, disse que, na recusa injustificada da banca examinadora em não fornecer o laudo psicológico ao autor, há nítida violação ao princípio da publicidade, o que deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário. “Dessa forma, entendo que há elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito da parte autora, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC”, completou.