Candidato eliminado por falta de laudo deverá ser convocado para curso de formação do MPU

Publicidade

O juiz federal Waldemar Claudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), confirmou a liminar que determinou a convocação de um candidato para o curso de formação do concurso do Ministério Público da União (MPU) – Edital nº 1/2025. O autor havia sido considerado inapto na avaliação médica por ausência de laudo de consulta com cardiologista

O juiz determinou que, se necessário, seja feita a reposição de conteúdo e o abono de faltas, sendo assegurada a nomeação e posse – mesmo antes do trânsito em julgado, respeitando-se a ordem classificatória, em caso de aprovação. O autor, que concorre ao cargo de Técnico do MPU – Polícia Institucional.

O autor é representado na ação pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia. Na ação, a ela esclareceu que o candidato apresentou todos os exames exigidos no edital, com laudos assinados por médicos especialistas. 

Afirmou que “a exigência de um documento autônomo com título específico (“laudo de consulta”) não está claramente prevista no edital, e sua interpretação restritiva pela banca examinadora revela excesso de formalismo. A advogada ponderou que a finalidade da etapa médica — aferir a aptidão clínica do candidato — foi plenamente cumprida.

Razoabilidade e proporcionalidade

A tutela de urgência foi deferida pelo desembargador federal Alexandre Vasconcelos, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Em análise do mérito, o juiz federal adotou as mesmas razões de decidir, no sentido de que, em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, o excesso de rigor das regras do edital deve ser atenuado, considerando a sua finalidade.

E que a eliminação do autor, motivada exclusivamente por ausência de um único laudo de consulta médica, vai de encontro à própria finalidade da avaliação médica, que é a de aferir as condições de saúde do candidato.

Leia aqui a sentença.

PROCESSO: 1133258-35.2025.4.01.3400