Candidato eliminado em avaliação médica deverá ser reintegrado em concurso da PM de São Paulo

Publicidade

O juiz Antônio Augusto Galvão de França, da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar que determina a reintegração de um candidato ao concurso da Polícia Militar do Estado. Ele foi excluído do certame na fase de avaliação médica, sob a alegação de que não possui higidez física para posse no cargo público.

Conforme esclareceram os advogados Maria Laura Álvares de Oliveira, Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Álvares, Castro & Silveira – Advocacia Especializada, o candidato foi aprovado em todas as etapas do certame. Contudo, antes de passar pela avaliação médica, precisou ser submetido a uma cirurgia de emergência para retirada do apêndice.

Em decorrência dessa cirurgia, o autor recebeu um atestado médico com a orientação de repouso por 90 dias, até o dia 10 de fevereiro deste ano. Ocorre que ele passou pelo exame de saúde pré-admissional em janeiro. Na ocasião, mesmo informando que a operação pela qual passou não é incapacitante, teve o direito de posse vetado e, consequentemente, a participação no curso de formação.

Os advogados apontaram que a conclusão do médico que fez a avaliação foi baseada apenas no relato do autor de que foi submetido a uma cirurgia. Disseram que não foi feita qualquer análise aprofundada sobre a higidez física do autor de fato. E que não houve qualquer justificativa de que a característica “constatada” prejudicaria ou impediria o autor de exercer as atribuições do cargo.

Observaram que o autor foi aprovado em todas as etapas do certame, não sendo razoável que seja impedido de tomar posse no cargo por ter sido submetido a uma cirurgia da qual o médico responsável prescreveu maiores cuidados por 90 dias. “Após o final desse prazo, o autor poderá trabalhar normalmente. A cirurgia a que foi submetido não o tornou incapaz de exercer qualquer das atribuições do cargo pretendido”, ressaltaram os advogados.

Liminar

Ao analisar o pedido, o magistrado disse que, considerando a ausência da vinda de informações preliminares por parte da Fazenda do Estado, reputar, a priori, como verossímil a alegação do autor de que foi indevidamente excluído do certame, pela simples presença de cicatriz cirúrgica.

Disse que cicatriz em questão não se apresenta sintomática ou impeditiva de qualquer atividade física, conforme atestado médico. “Desse modo, ao menos nesta sede de cognição sumária, entendo não ser razoável sua exclusão do certame, devendo, portanto, ser reintegrado”, completou o magistrado ao conceder a liminar.