Um candidato aprovado em concurso do município de Goiânia que perdeu prazo para nomeação garantiu na Justiça o direito de reserva de vaga para o cargo de Assistente de Atividades Administrativas Nível I. O referido concurso foi realizo em 2002 – Edital 001 – e, após transcorrido longo lapso temporal, a Administração Pública procedeu à convocação. Ocorre que o ato foi realizado apenas pelo Diário Oficial.
No caso, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar ao município a reserva de vaga do autor enquanto estiver sub judice a demanda. A medida é da juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia.
O candidato é representado na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada. No pedido, ele explicou que, como o certame foi realizado em 2002 e, em razão do transcurso de um longo lapso temporal, o requerente ficou desacreditado quanto a possibilidade de ser nomeado para o cargo. Contudo, para sua surpresa, foi convocado.
O advogado apontou que o município realizou a convocação apenas por meio de publicação no Diário Oficial, sem adotar nenhum meio eficaz de comunicação real, direta e pessoal. “Importante ressaltar que o autor cumpriu com o dever de manter atualizados os seus dados cadastrais, de forma que o réu possuía meios para proceder adequadamente a comunicação pessoal dele”, disse.
Princípio da razoabilidade
Pontuou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando o entendimento de que o chamamento de candidato somente por meio do Diário Oficial, após transcorrido dilatado lapso temporal entre o resultado e a convocação, ultraja o princípio da razoabilidade.
Deste modo, argumentou o advogado, exigir que o requerente acompanhe diuturnamente, por prazo indeterminado, as publicações do diário oficial, revela-se como uma determinação que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Bem como os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou, na hipótese em comento, conforme se observa da inicial, o autor juntou documentos que comprovam, ao menos neste momento processual, que houve sua nomeação para o cargo ao qual concorreu. “Razão pela qual a reserva da vaga se mostra viável, ressaltando, ainda, que não haverá prejuízo às partes e nem invasão do Judiciário na esfera dos atos administrativos”, completou a magistrada.