Candidata excluída por “memória inferior” retorna a concurso para guarda municipal após decisão judicial

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A eliminação de candidata em concurso público com base em avaliação psicológica sem fundamentação adequada levou a Justiça a anular o ato administrativo e a fixar limites à atuação discricionária de bancas examinadoras. A decisão é do juiz Douglas José da Silva, da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim (PE).

A candidata havia sido considerada inapta na fase psicotécnica do certame para guarda municipal de Belo Jardim sob a justificativa de apresentar “memória inferior”, apesar de ter sido aprovada nas etapas objetiva, discursiva e física. A defesa foi conduzida pelo advogado Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

No laudo da banca examinadora, o Instituto de Apoio à Gestão Educacional (IGEDUC), a expressão “memória inferior” foi utilizada para indicar desempenho abaixo do esperado em teste cognitivo específico, baseado em parâmetros estatísticos de comparação entre candidatos. Contudo, segundo a própria discussão dos autos, essa classificação, por si só, não representa incapacidade intelectual nem demonstra, automaticamente, incompatibilidade com as atribuições do cargo, exigindo fundamentação técnica individualizada para justificar eventual eliminação.

Segundo consta do processo, o laudo psicológico não apresentou justificativa detalhada sobre a incompatibilidade do resultado com as atribuições do cargo, limitando-se a apontar o desempenho no teste. A candidata também sustentou que o recurso administrativo foi indeferido com respostas genéricas, sem permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, embora o Poder Judiciário não possa substituir a banca examinadora na análise do mérito das avaliações, é possível o controle de legalidade quando há indícios de ilegalidade ou violação a direitos fundamentais. Nesse ponto, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a intervenção judicial é admitida em situações de ilegalidade ou inconstitucionalidade .

Na decisão, foi ressaltado que a avaliação psicológica em concursos públicos deve observar critérios objetivos, previamente definidos e passíveis de controle. A ausência de motivação específica no laudo foi considerada vício relevante, capaz de comprometer a validade do ato administrativo.

“A motivação é requisito de validade do ato administrativo; sem ela, a decisão se transforma em arbítrio”, afirma o julgador.

O juiz também reconheceu violação ao contraditório e à ampla defesa, ao constatar que a candidata não teve acesso às razões detalhadas de sua inaptidão, o que inviabilizou a apresentação de defesa efetiva.

Outro ponto considerado foi a apresentação de laudo psicológico particular atestando a aptidão da candidata para o exercício do cargo, o que reforçou a fragilidade da conclusão adotada pela banca examinadora .

Diante disso, o julgador declarou a nulidade do ato que eliminou a candidata na avaliação psicológica, confirmou sua permanência no concurso e validou sua nomeação e posse no cargo, já efetivadas por força de decisão liminar.

A decisão também reafirma que a discricionariedade administrativa não é absoluta, devendo respeitar os princípios da motivação, da transparência e das garantias do devido processo legal, especialmente em etapas eliminatórias de concursos públicos.